TJDFT - 0013095-31.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0013095-31.2000.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLTERE DO CARMO ARANTES C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
28/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013095-31.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLTERE DO CARMO ARANTES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, como se extrai da consulta (recente) acostada em ID 190016872, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 23/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013095-31.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLTERE DO CARMO ARANTES DECISÃO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme determinado no ID 183329570.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/11/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:05
Indeferido o pedido de VOLTERE DO CARMO ARANTES - CPF: *04.***.*30-20 (EXECUTADO)
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:44
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:44
Declarada incompetência
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22/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/07/2022 15:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 26/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/01/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013095-31.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VOLTERE DO CARMO ARANTES DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição inicial e intercorrente.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 01/02/2001, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
O processo ficou paralisado diversas vezes pelo parcelamento do débito.
Ademais, em 2007 o DF informou o endereço para citação do executado.
O mandado só foi expedido em 2015. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:52
Recebidos os autos
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01/12/2021 17:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de VOLTERE DO CARMO ARANTES em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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