TJDFT - 0702383-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2025 14:08
Outras decisões
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04/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/07/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, FRANCISCA LINDOMAR GADELHA BENTO, FRANCISCO ALVES MORAIS, FRANCISCO VIANA DE CARVALHO, FRANCISCO WELITON BEZERRA BATISTA, GERALDO ANTUNES EVANGELISTA, GESSIVAL SOARES RIBEIRO, GIOVANNA DE BRITO SPINDOLA, IRIS REGINA RODRIGUES COSTA, JOAO MARCO FERREIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSE ADELMO DA SILVA, JOSE AUGUSTO ALVES, JOSE GERALDO COSTA, JOSE GOMES DOS SANTOS, JOSE LEANDRO DE SOUSA, JOSE MARCOS SERAFIM, JOSE ONEI RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DE MELO, JOSE TAVARES OLIVEIRA, JOSEMAR CAETANO DE ARAUJO, JOSIENE SOUSA, LUCENIR BRITO DE CARVALHO, LUIS FERNANDO ARAGAO MELO, TANIA CARLOS VIRIATO RODRIGUES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo EXEQUENTE, ao ID nº 240108980, em face da Decisão de ID nº 238971420.
Para tanto, alega a parte Embargante defende a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido de expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa.
Requer, nesse sentido, a integração do pronunciamento. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à Embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não se observa ou se tem notícia da interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo Distrito Federal em face da Decisão que fixou a metodologia de cálculos a ser aplicada à hipótese.
Isto posto, destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa somente será analisado em momento posterior, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/06/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LINDOMAR GADELHA BENTO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:18
Outras decisões
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03/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA LINDOMAR GADELHA BENTO, FRANCISCO ALVES MORAIS, FRANCISCO VIANA DE CARVALHO, FRANCISCO WELITON BEZERRA BATISTA, GERALDO ANTUNES EVANGELISTA, GESSIVAL SOARES RIBEIRO, GIOVANNA DE BRITO SPINDOLA, IRIS REGINA RODRIGUES COSTA, JOAO MARCO FERREIRA, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, JOSE ADELMO DA SILVA, JOSE AUGUSTO ALVES, JOSE GERALDO COSTA, JOSE GOMES DOS SANTOS, JOSE LEANDRO DE SOUSA, JOSE MARCOS SERAFIM, JOSE ONEI RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DE MELO, JOSE TAVARES OLIVEIRA, JOSEMAR CAETANO DE ARAUJO, JOSIENE SOUSA, LUCENIR BRITO DE CARVALHO, LUIS FERNANDO ARAGAO MELO, TANIA CARLOS VIRIATO RODRIGUES EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID n. 215717496 limitou o polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Contudo, houve interposição de AGI n. 0750215-30.2024.8.07.0000 que determinou a inclusão de todos os substituídos anteriormente excluídos, conforme ID n. 218940857.
Manifestação dos exequentes ao ID n. 221110172 em que pugnam pelo regular curso do feito, com a inclusão dos exequentes indicados ao ID n. 215392823.
Planilha juntada ao ID n. 221110178 em relação aos credores abrangidos na decisão de ID n. 215717496.
DECIDO.
Em cumprimento à determinação do e.
TJDFT, recebo o feito em aos seguintes credores (ID n. 215392823): AGOSTINHO VIEIRA DA SILVA; ANTONIO MEDEIROS DA SILVA; FRANCISCO ANTONIO CUNHA SILVA; FRANCISCO VALTER DOS SANTOS; GESILVAN FELIX DA SILVA; GILMAR ALVES DE LIMA SOUSA; GILVAN SOBRAL DE CARVALHO; HELIO OLIVEIRA SILVA; IVO GOMES PEREIRA; JOAO CLEBER FERNANDES DE ARAUJO; JOAQUIM DOS SANTOS NERIS; JOSE DE PAULA DE JESUS; JOSE EVANDRO DAMASCENO DA COSTA; JOSE LUIZ DOS REIS; JOSE SERGIO MODESTO; JOSE VIEIRA DA SILVA; JOSUE LIMA GUERRA; JURACI DA SILVA; LAURINDO PEREIRA DA SILVA; LUCIMAR NUNES DE FARIA; VALDETE ALVES RODRIGUES e VALDIR RODRIGUES CAVALCANTI.
Destaca-se, contudo, que o processo não está apto para dar início a fase de cumprimente de sentença, pois ausente planilha de cálculo atualizada em relação aos credores admitidos na presente data.
Considerando o lapso temporal desde o ajuizamento do cumprimento de sentença até a presente data, DETERMINO seja juntada nova planilha de débito, em relação a todos os credores abrangido no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a planilha, faça-se nova conclusão para recebimento do cumprimento de sentença.
Ao CJU para promover a inclusão no polo ativo dos exequentes acima listados.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 18:33
Outras decisões
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17/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:36
Outras decisões
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22/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Aguarde-se pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, conforme requerido no id. 205215804.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o SINDICATO apresente as procurações.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:37
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura atenta do acórdão proferido em sede de AGI, id. 168201334, observa-se que o e.
TJDFT negou provimento ao recurso do Sindicatos dos Servidores Públicos Civis da Adm.
Dir.
Autárquica e Fundacional e TCDF, mantendo INTEGRALMENTE, a decisão impugnada.
Portanto, deverá cumprir a determinação de emenda, nos termos delineados na decisão de id. 139991516, sob pena de indeferimento da inicial.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702383-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento (ID 168201334), intime-se o Exequente para que cumpra a Decisão de ID 139991516, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/08/2023 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/10/2022 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2022 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/03/2022 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/03/2022 13:07
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:07
Outras decisões
-
03/03/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2022 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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