TJDFT - 0083585-84.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:27
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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10/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:09
Expedição de Sentença.
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08/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 19:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/09/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 20:55
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:55
Determinado o arquivamento
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23/06/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:02
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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19/01/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083585-84.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:42
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:42
Determinado o arquivamento
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26/11/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/11/2021 12:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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