TJDFT - 0754058-91.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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30/09/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:57
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754058-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DESPACHO O executado fica intimado da penhora na pessoa de sua advogada, conforme art. 841 do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando o recebimento de embargos à execução, em seu efeito suspensivo, aguarde-se seu julgamento.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754058-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi ao registro de restrição sobre o veículo indicado na Decisão de ID 165904206 por meio do sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme referida decisão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
16/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754058-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) REH6G55, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 145459618.
INDEFIRO o pleito de ID 137912382, haja vista que a execução corre no interesse do credor.
Além disso, o executado não indicou especificamente o bem a ser penhorado, muito menos comprovou eventual propriedade sobre ele.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Nessa mesma ocasião, intime-se o executado para, querendo, constituir novo patrono, tendo em vista a renúncia de ID 165859520.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Promova a Secretaria a retificação da autuação eletrônica, tendo em vista a renúncia de ID 165859520.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 00:08
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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19/12/2022 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:46
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
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04/05/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754058-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService. O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754058-91.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO XAVIER DE JESUS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pelo executado PEDRO XAVIER DE JESUS sob o argumento de que os valores constritos nos autos da presente ação executiva possuem caráter impenhorável. (ID 109065083) Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos. Primeiramente, em relação à conta corrente, relacionada no item 1, o executado comprovou que o valor bloqueado recaiu sobre proventos de aposentadoria que recebe do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Consta nos extratos o recebimento de quantias entre R$ 4.101,38 e R$ 6.140,18, sempre no início do mês, entre os dias 02 e 03, nominados de “PGTO INSS”.
Ante a natureza impenhorável dos valores recebidos a título de aposentadoria, nos termos de regência do art. 833 do Código de Processo Civil, verifico ser possível o desbloqueio dos valores em comento.
Passo a análise da importância constrita na conta poupança (item 2).
Observa-se que o montante nela depositado não supera o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual os valores bloqueados encontram-se acobertados pela impenhorabilidade, gozando de proteção legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. [grifo nosso] 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para determinar, ad cautelam, a liberação de R$ 15.432,70 (quinze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos) bloqueados via sistema BacenJud, na conta do Banco Itaú (ID 109222197) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do respectivo valor em favor do executado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:50
Recebidos os autos
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07/12/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/11/2021 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/11/2021 17:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2021 18:42
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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01/06/2021 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:54
Desentranhamento
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13/05/2021 11:53
Cancelamento
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13/05/2021 11:50
Desentranhamento
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17/01/2021 07:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 16:34
Recebidos os autos
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16/12/2020 16:34
Decisão interlocutória - recebido
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15/12/2020 14:16
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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15/12/2020 14:16
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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15/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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