TJDFT - 0038463-29.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 01:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
14/02/2023 03:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2023 03:58
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:15
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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03/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/01/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/12/2022 11:29
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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02/12/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/03/2022 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038463-29.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não tem relação jurídica como o imóvel, objeto do tributo cobrado.
Juntou documentos.
Intimado, o DF reafirma a responsabilidade tributária da executada, porque el aconsta titular de direito sobre o imóvel no cadastro fiscal. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, contudo, a sua análise na via estreita da exceção só é admissível, quanto as alegações do excipiente estiverem acompanhadas de prova pré-constituída suficiente à análise e julgamento da questão. Não é o caso dos autos.
Ressate-se, inicialmente, que diante da presunção de exigibilidade da certidão de dívida ativa, o ônus da prova a fim de desconstituí-la é do executado.
Na espécie, a devedora sustenta a inexistência de vínculo jurídico com o imóvel sobre o qual inicide os impostos cobrados.
Para tanto, acosta declaração emitida pelo condomínio em que situado o bem, afastando o seu vínculo.
Trata-se de prova isolada nos autos.
Logo, insuficiente para dar guarida à pretensão veiculada. Nesse passo, a conclusão é a de que a questão posta é daquelas que exige dilação probatória. Assim, atenta ao teor da Súmula 393 do STJ, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas.
Sem honorários.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:17
Recebidos os autos
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08/11/2021 18:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/07/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de GLAUCIA MARISSER BUENO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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