TJDFT - 0707925-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 20:27
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707925-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA REQUERENTE: RAYSSA PETTENA DA CUNHA, VINICIUS GENTIL DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação em ID 184636486 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
01/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 10:46
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de VINICIUS GENTIL DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de RAYSSA PETTENA DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RAYANNE PETTENA DA CUNHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707925-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA, RAYSSA PETTENA DA CUNHA, VINICIUS GENTIL DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA, RAYSSA PETTENA DA CUNHA e VINICIUS GENTIL DA SILVA exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mediante manejo deste procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em que deduziram pedido para compelir a ré "a fornecer o necessário para a realização das viagens nos períodos indicados pelo Autor, comprovando a emissão das passagens aéreas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID: 170445289, p. 17, item "V", subitem "a").
Em síntese, os requerentes narram ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em outubro de 2022, tendo por objeto a emissão de passagens aéreas de viagem internacional em regime flexível; ocorre que, em 19.08.2023, foram surpreendidos com notícia de suspensão de emissão de passagens em pacote promocional (flexível), motivo por que, após tecerem arrazoado jurídico sobre o tema, intentam a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 170447803 a ID: 170447821, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 170467013), os requerentes promoveram a emenda de ID: 170757317 a ID: 170757320. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado em Juízo encontra óbice legal intransponível, no que pertine à tutela provisória almejada, tendo em vista a recente decisão proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte no bojo dos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que restou deferido o processamento da recuperação judicial pleiteada pela ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo trecho ora transcrevo parcialmente: "(...) Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.Enumero, dentre outras medidas previstas na legislação e em caráter de poder geral de cautela do juízo: 1.
A) Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas: 1.
A. a) PAOLI BALBINO & BARROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito sob CNPJ nº 22.***.***/0001-36, e como responsável pelo feito aDra.FLAVIA HELENA MILLARD ROSA DA SILVA,OAB/MG 106.152,com endereço na Avenida Brasil, 1666 - Salas1301 e1302- 13°andar, Boa Viagem–Belo Horizonte/MG; 1.
A. b) BRIZOLA E JAPUR, inscrito sob CNPJ n. 27.***.***/0001-07, sob a responsabilidade do sócio OAB/RS 77.320 – Avenida Ipiranga 40/1511 – Praia de Belas - Porto JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR Alegre/RS – CEP 90.160.090.(...)4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperanda se outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (...) Declarar a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101 de 2005 (...)" Por esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, retornando os autos conclusos para extinção (art. 303, § 6.º, do CPC/2015), alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 14 de setembro de 2023 11:41:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 16:34
Outras decisões
-
04/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707925-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RABELLO PETTENA, MARCUS VINICIUS BARROS PIMENTEL, RAYANNE PETTENA DA CUNHA, RAYSSA PETTENA DA CUNHA, VINICIUS GENTIL DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2023 19:22:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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