TJDFT - 0727773-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727773-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: STEPHANY MENEZES RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER LUCAS BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS MOURA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Promovo a consulta ao sistema eletrônico RENAJUD, mas constato a inexistência de veículos registrados nos nomes dos executados.
No mais, procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727773-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: STEPHANY MENEZES RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER LUCAS BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS MOURA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 186762423 e documentos que a secundam, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727773-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: STEPHANY MENEZES RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER LUCAS BERNARDES REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS MOURA BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à apreciação da petição de ID 182771314, INTIMO a exequente a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela executada STEPHANY MENEZES RIBEIRO na petição de ID 184641044.
Fixo, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727773-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA EXECUTADO: STEPHANY MENEZES RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAGNER LUCAS BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, pontuo que o espólio é ente despersonalizado, dotado de personalidade judiciária, ou seja, trata-se de uma universalidade de bens, sem personalidade jurídica, a quem a lei confere a capacidade para estar em juízo mediante representação.
Neste passo, rememoro o disposto no art. 75, VII, do CPC, a enunciar que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.
Todavia, o mesmo Diploma, em seus arts. 613 e 614, enuncia que, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório, ao qual tocará representa-lo ativa e passivamente.
No caso dos autos, inexiste informação de inventário em curso, razão pela qual, com o fito de dar regular curso à marcha processual, toca a este Juízo a atribuição da condição de administrador provisório a um dos herdeiros.
Nesse sentido, o escólio deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, estampado em precedentes muitos, dentre os quais aquele abaixo ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
POUPADOR FALECIDO.
CONJUGE SUPERSTITE.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
REPRESENTANTE ATIVO E PASSIVO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
ART. 1.797 CC.
ARTS. 613 E 614 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio; é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu; tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez; e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 2.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança cabe sucessivamente ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.797, I, do CC. 3.
A figura do administrador provisório subsiste somente até a nomeação de inventariante, isto é, havendo patrimônio deixado pelode cujus, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros pessoalmente em juízo, por meio de processo de inventário, momento em que o crédito perseguido comporá o monte partilhável. 4.
Deu-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1422691, 07053664120228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Volvendo olhos sobre a Certidão de Óbito de WAGNER LUCAS BERNARDES (ID 136585392), constato a informação de que o de cujus deixou dois filhos, sendo um maior de idade e aparentemente capaz (ID 168766040), e outra menor púbere (ID 168766043).
Pelo exposto, NOMEIO MATHEUS MOURA BERNARDES Administrador Provisório (arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil) do ESPÓLIO DE WAGNER LUCAS BERNARDES, o qual passará a representar ativa e passivamente este último, nestes autos.
ADVIRTO-O, outrossim, que incumbe ao administrador provisório trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, percebeu, com o direito de reembolso das despesas necessárias e úteis que fez, todavia, paralelamente, responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa (art. 614 do Código de Processo Civil).
RETIFIQUE-SE o polo passivo quanto ao ESPÓLIO de WAGNER LUCAS BERNARDES, para acrescentar como representante legal o Administrador ora nomeado, qualificado nos documentos de IDs 168766041 e 168766040.
Promovidas as retificações pertinentes, INTIME-SE o ESPÓLIO de WAGNER LUCAS BERNARDES, na pessoa do Administrador ora nomeado, pessoalmente (via postal), a ser destinado ao endereço informado na petição de ID 168765066, item nº 1, para ciência do bloqueio SISBAJUD de ID 132759642 e da conversão do bloqueio em penhora pela Decisão de ID 137061330 (art. 841, § 2º do CPC).
Havendo impugnação à penhora, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para Decisão.
Não havendo impugnação à penhora, INTIME-SE à parte credora indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados, EXPEÇA-SE Ofício com força de Alvará do montante penhorado, mais acréscimos legais, a ser transferido para conta indicada pelo credor.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente postular o que entender pertinente, indicando eventuais bens ou pleiteando eventual diligência, apresentando planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC, abatidos os valores levantados, na hipótese de bloqueio/penhora apenas parcial ou informando se dá quitação ao débito, na hipótese de bloqueio/penhora integral.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 13:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS BERNARDES em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 17:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:15
Outras decisões
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 21:34
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2022 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:16
Outras decisões
-
24/08/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:19
Outras decisões
-
16/08/2022 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 20:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:14
Outras decisões
-
19/04/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/04/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 19:54
Outras decisões
-
05/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de STEPHANY MENEZES RIBEIRO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de WAGNER LUCAS BERNARDES em 15/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:11
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2021 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717639-94.2023.8.07.0007
Joao Gabriel Borges Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:13
Processo nº 0730866-09.2022.8.07.0001
Eduvaldo do Nascimento Junior
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 21:46
Processo nº 0727380-16.2022.8.07.0001
Maria Aparecida Stein
Alexandre Baudson Godoi Frota
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2022 15:24
Processo nº 0709787-83.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:51
Processo nº 0736821-84.2023.8.07.0001
Manoel Moraes Pereira
Joao Roberto Santiago Dias
Advogado: Magno de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 00:15