TJDFT - 0727380-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:17
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:54
Juntada de consulta renajud
-
20/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:26
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 15:26
Deferido o pedido de ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA - CPF: *85.***.*85-53 (EXECUTADO).
-
19/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES FROTA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
21/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:54
Outras decisões
-
17/12/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2024 18:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Termo.
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09/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:17
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*83-68 (EXEQUENTE), MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE), RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:26
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu que a diligência de avaliação dos veículos penhorados ocorra nos endereços por ela indicados.
Decido. i) Determino o desentranhamento da petição de ID 209846544 e anexos, haja vista que equivocadamente juntada aos autos. ii) Defiro o pedido de ID 210030246 para que a busca e avaliação dos veículos penhorados de propriedade dos executados (1) MMC/PAJERO TR4, Placa EFC2828, Ano Fabricação 2005, Chassi 93XLNH77W5C510652 Ano Modelo 2005; e 2) CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, Placa GSJ5595) ocorra, por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador, nos endereços declinados pela credora: - Sítio Forquilha Rua 5, Sena, Comércio Marina Rocha, Academia de Musculação SS, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA/DF, CEP: 71680-396; - QC 02 RUA D CASA 13 MURICIS JARDIM MANGUEIRAL BRASÍLIA/DF, CEP: 71687-228; Condiciono, no entanto, a expedição do mandado à comprovação por parte da exequente do recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faça constar no mandado as seguintes advertências: 1) Havendo necessidade, poderá requerer o auxílio de força policial; 2) Para facilitação do cumprimento da diligência, seguem nome e telefone dos Advogados dos exequentes: Dr.
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, telefone (61)3202-8872, e Dr.
RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES, telefone (61)99692-5442; 3) Telefones de contato dos executados: CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, (61) 3349-1913, (61) 3254-8840, (61) 98145-0201 e (61) 99655-4475; ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA, (61) 98154- 9960 e (61) 98273-5958.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 19:05
Desentranhado o documento
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26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE).
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05/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de avaliação de ID. nº 207271694, conforme a diligência de ID. nº 208962382 e 208961468, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
27/08/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 07:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 07:03
Outras decisões
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23/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, em atenção à decisão de ID n. 198070466, promover o andamento do presente feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 21:52
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE), GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*83-68 (EXEQUENTE) e RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 190442806, porquanto as medidas postuladas pelos exequentes foram abrangidas pelo agravo de instrumento de número 0710783-04.2024.8.07.0000.
Por conseguinte, não cabe a este juízo apreciar questões submetidas ao Tribunal.
No mais, anexo o resultado da ordem de bloqueio de ID 176861624, a qual restou parcialmente frutífera conforme comprovantes anexos.
Os valores localizados foram transferidos para a conta judicial vinculada a este processo nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil, ficando penhorados.
Intimem-se os executados acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com os artigos 854 e 525, § 11 do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:40
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE)
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA STEIN em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA DECISÃO ID 187061994: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes exequentes em face da decisão de ID 185629893.
Alegam a ocorrência de omissão.
Para tanto, os exequentes afirmam que a alienação de bens e a avaliação na forma postulada na petição de ID 185043773 estão em conformidade com a lei e que, por tal razão, a decisão supramencionada deve ser revista.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo dos embargantes quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretendem os embargantes é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de nomeação de responsável pela revenda dos veículos penhorados por meio decisão de ID 177496530, de utilização da tabela FIPE para a fixação dos valores de avaliação dos bens e de intimação dos executados para que entreguem os veículos à revendedora (ID 185043773).
Indefiro os pedidos.
Inicialmente, deve-se observar que a revenda na forma postulada está em dissonância com a regra expressa no artigo 880 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, deve-se observar que a pessoa jurídica indicada para a revenda não possui qualquer vínculo com este cumprimento de sentença e não se enquadra nos requisitos constantes no artigo retromencionado.
Quanto ao pedido de ratificação dos valores localizados na tabela FIPE, cumpre esclarecer que a referida cotação foi utilizada apenas a inclusão de dados no sistema RENAJUD.
Observe-se que os executados não foram nem mesmo intimados para que se manifestassem sobre os valores de cotação.
Por fim, em razão da impossibilidade de nomeação da revendedora indicada, resta prejudicada a intimação requerida.
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/02/2024 07:01
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:01
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE), GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*83-68 (EXEQUENTE) e RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES FROTA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:28
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 10:58
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727380-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA STEIN, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO, RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES EXECUTADO: ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA, CARLOS ALBERTO LOPES FROTA, ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação formulado pelas partes exequentes (ID 169041449), visto que a prática tem demonstrado que intimações na forma postulada, por vezes, não alcançam a sua finalidade.
Ademais, deve-se observar que foram localizados bens em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, o que reforça a prescindibilidade da intimação.
Todavia, até o presente momento, os exequentes não informam se possuem interesse na penhora dos bens localizados.
Ademais, indefiro o pedido de conversão do processo para cumprimento definitivo de sentença, uma vez que não há certificação de trânsito em julgado até o presente momento.
Ficam, pois, intimados os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o andamento do feito sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:34
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE)
-
18/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 07:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:17
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE), GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*83-68 (EXEQUENTE) e RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:46
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:16
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE), GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - CPF: *11.***.*83-68 (EXEQUENTE) e RODOLFO FREITAS RODRIGUES ALVES - CPF: *88.***.*28-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 17:16
Deferido o pedido de ALEXANDRA TERESA BAUDSON GODOI FROTA - CPF: *85.***.*85-53 (EXECUTADO), ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA - CPF: *21.***.*14-37 (EXECUTADO) e CARLOS ALBERTO LOPES FROTA - CPF: *84.***.*93-49 (EXECUTADO).
-
24/05/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/05/2023 22:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
07/05/2023 10:55
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA STEIN - CPF: *01.***.*12-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 04:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 07:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 07:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/03/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 06:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:19
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
05/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 00:38
Juntada de Petição de impugnação
-
16/12/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:15
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2022 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:33
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/10/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAUDSON GODOI FROTA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/08/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/07/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/07/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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