TJDFT - 0703594-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 21:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703594-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703594-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP, KAMILLA DIAS MARTINS EXECUTADO: LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP e outro em face de LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Em ID. 185696477, a parte exequente apresentou minuta de acordo para pagamento parcelado do débito, requereu a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Veio a anuência da parte executada em ID. 186809556.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 185696477).
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 1.475,63, bloqueada em ID 180315916 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 180595862.
O feito deverá permanecer suspenso ( artigo 922 do CPC) até o prazo acordado para o cumprimento voluntário da obrigação (10/08/2024).
Findo o prazo para o adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, o credor deverá informar sobre o cumprimento, no prazo de 05 dias, sendo a sua inércia considerada como quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
11/02/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:07
Outras decisões
-
06/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:22
Outras decisões
-
14/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/11/2023 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:23
Outras decisões
-
31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
07/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 08:20
Outras decisões
-
05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:59
Outras decisões
-
02/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:09
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:54
Homologada a Transação
-
12/06/2023 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:34
Outras decisões
-
06/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de LOUCOS BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JR PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contrato social
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contrato
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de contrato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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