TJDFT - 0705368-59.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUSA GOMES FEIJO BRASIL MONTENEGRO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUSA GOMES FEIJO BRASIL MONTENEGRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HERMELINO HELANO DOS PASSOS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705368-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA RECONVINTE: HERMELINO HELANO DOS PASSOS REQUERIDO: HERMELINO HELANO DOS PASSOS RECONVINDO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO O laudo pericial foi apresentado em ID n. 227308378.
A parte requerida apresentou impugnação em ID n. 232595089.
Decido.
Em relação à impugnação, a parte requerida discorda da conclusão técnica apresentada pelo perito.
No entanto, não há qualquer alegação de má-fé ou parcialidade por parte do perito.
Neste contexto, entendo que a impugnação apresentada pelo requerido está relacionada ao mérito da discussão, que será apreciada e decidida em sentença.
Ademais, a conclusão do perito emitida no laudo pericial não condiciona, necessariamente, a formação da convicção do magistrado para o julgamento da lide, que levará em consideração, além do laudo pericial e do laudo do assistente técnico, toda a prova documental anexadas aos autos bem como a prova oral produzida nos autos.
Assim, os contrapontos ao laudo pericial apresentados na impugnação de ID n. 232595089 estão relacionados ao mérito da demanda e serão apreciados em sentença.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado em ID n. 227308378.
Declaro encerrada a instrução processual.
Verifico que no ID n. 199071592 já foi expedida requisição de pagamento do valor de R$ 629,35 em favor do perito.
Expeça-se requisição de pagamento em favor do perito sobre o valor remanescente daquele que foi fixado no ID n. 199071592, qual seja, R$ 2.170,65 (R$ 2.800,00 - R$ 629,35), nos termos da Portaria Conjunta 116/2024.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de HERMELINO HELANO DOS PASSOS (REQUERIDO)
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10/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:53
Juntada de Petição de laudo
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23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Valéria Brasil em 27/06/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 14:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:48
Outras decisões
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15/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Valéria Brasil em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705368-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA RECONVINTE: HERMELINO HELANO DOS PASSOS REQUERIDO: HERMELINO HELANO DOS PASSOS RECONVINDO: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu/reconvinte.
A petição inicial está em consonância com o artigo 319 e seguintes do CPC, apresentando os requisitos legais.
Assim, não há que se falar em inépcia.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Se a estrutura construída pelo réu, em especial o aterro feito junto ao muro do autor, foi a causa de danos à estrutura da residência do autor e, em caso positivo, se houve outros danos; b) Se a utilização do muro como parede de sua residência, pelo autor, constitui irregularidade; c) Se a construção feita pelo réu está dentro das normas e critérios técnicos de edificações; d) Se há necessidade de o autor construir uma outra parede junto ao muro, considerados os critérios técnicos de edificações e os riscos de piora dos danos relatados na petição inicial; e) Danos experimentados pelo réu/reconvinte de modo a subsidiar o pedido de indenização formulado em sede de reconvenção.
As questões de fato referentes às construções (itens “a”, “b”, “c” e “d”) podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
A questão destacada no item “e” deve ser objeto de prova documental.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Sendo assim, ambas as partes devem suportar o ônus da prova.
E nesse caso, o perito judicial será remunerado com base na Portaria Conjunta nº 101/2016.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Valéria Brasil – 98165-5124- [email protected].
Compulsando os autos, verifico que a perícia exige trabalho de campo, com o deslocamento do perito e de seus auxiliares.
A perícia de engenharia difere das demais, já que o perito não realiza seus trabalhos no consultório ou escritório, examinando a parte e/ou documentos.
O engenheiro precisa ir "in loco", e não rara as vezes, em diversas ocasiões, levando equipamentos que são de alto custo.
Ademais, a perita terá que realizar medições para esclarecer os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, o que encarece os trabalhos.
Além das medições, a perita terá que avaliar a edificação para responder sobre a violação das normas quanto ao direito de vizinhança.
Assim, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 2.800,00, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 101/16.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do recebimento de metade do valor dos honorários.
São quesitos judiciais as questões de fato delimitadas nos itens “a”, “b”, “c” e “d” acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No que diz respeito ao item “e”, determino ao réu/reconvinte que junte aos autos documentos comprobatórios dos danos experimentados e que ensejaram o pedido indenizatório em sede de reconvenção.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705368-59.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: HERMELINO HELANO DOS PASSOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça a parte ré.
Recebo a reconvenção apresentada em ID 168024456 - Pág. 17.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1o do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID 168024456.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 08:20
Outras decisões
-
31/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Armelindo de tal em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2023 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *49.***.*69-15 (AUTOR).
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25/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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