TJDFT - 0717760-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 12:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2025 06:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:44
Outras decisões
-
16/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Outras decisões
-
19/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/11/2024 07:55
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a reconvenção (ID Num. 211121679) e comunique-se à Distribuição (art. 286, parágrafo único do CPC).
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID Num. 211121679, bem como para responder à reconvenção, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o artigo 343, § 1º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:39
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 207803931.
Conforme decisão de ID Num. 207803932, reabro o prazo para apresentação de defesa da parte ré, a contar da publicação da decisão referida.
Noutro giro, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela ré (ID Num. 197185754 – Pág. 12), o qual foi impugnado pela parte autora (ID Num. 207454471), pois a documentação apresentada (ID Num. 207765609) não confirmou a alegada condição de hipossuficiência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:35
Outras decisões
-
16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:09
Outras decisões
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que foi juntado pela exequente, quando da distribuição da presente ação, o documento de ID 129675396, que se trata do comprovante de cadastro nacional de pessoa jurídica do executado, emitido em 06/05/2020, cujo endereço dele constante é aquele localizado na QNJ 46, lote 52, sala 304, Taguatinga Norte, CEP 72140-460.
Não obstante, a exequente, na qualificação constante da petição inicial (ID 127559648), declinou como endereço do executado aquele localizado na CLSW quadra 301, bloco B, loja 03, Edifício Avenida Shopping, Sudoeste, Brasília/DF, que foi diligenciado, conforme AR de ID 129675396.
Entretanto, era de conhecimento da exequente que a parte contrária não estava mais estabelecida no endereço indicado, já que foi juntado, por ela mesma, o sobredito comprovante (ID 129675396), o qual demonstra que, desde maio de 2020, pelo menos, o endereço do executado era aquele localizado em Taguatinga Norte, e não no Sudoeste.
Neste contexto, não pode ser considerada válida a citação de pessoa jurídica feita por correio quando o respectivo mandado for entregue em endereço onde a empresa não se encontra sediada.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de ID 197185754 e, em consequência, torno sem efeito todos os atos processuais praticados após a citação do executado na fase de conhecimento.
Noutro giro, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em análise, o requerido apresentou a impugnação em 17/05/2024.
Deste modo, o prazo para defesa transcorreu em 11/06/2024 sem que o réu apresentasse contestação, razão pela qual decreto a sua revelia.
No entanto, considerando que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC), e, ainda, que ao réu revel será lícita a produção de provas (artigo 349 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá o requerido juntar a declaração de hipossuficiência atualizada, bem como a cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e extratos bancários atualizados, para análise do requerimento de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo do determinado acima, à Secretaria, para retificar a autuação, fazendo-se constar ação de procedimento comum.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 23:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:07
Outras decisões
-
25/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID Num. 197185754, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:43
Outras decisões
-
20/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido (ID 195949685). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Outras decisões
-
08/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo novo prazo de 30 (trinta) dias para a parte credora indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:24
Outras decisões
-
08/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao INFOJUD.
Realizada a pesquisa, constatou-se que o executado não entregou declaração de imposto de renda.
Promova, assim, a parte exequente o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:18
Outras decisões
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:14
Outras decisões
-
25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717760-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO EXECUTADO: LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca via RENAJUD.
Realizada a pesquisa (doc. anexo), esta não retornou resultados.
Intime-se, pois, a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Outras decisões
-
29/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:26
Outras decisões
-
04/07/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:59
Outras decisões
-
30/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:21
Outras decisões
-
01/03/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 20:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/09/2022 19:08
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de SYLVIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA COMERCIO DE MOVEIS PARA AMBIENTES EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2022 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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