TJDFT - 0732321-48.2018.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 12:04
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD EXECUTADO: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal pretendida pelo exequente em sede de agravo de instrumento n. 0741659-73.2023.8.07.0000.
Retornem os autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2024 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2023 19:58
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 20:33
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD EXECUTADO: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição no ID 171002879, pleiteando a penhora de 20% sobre a aposentadoria da executada TOMASINA CANABRAVA, a ser descontada mensalmente pelo órgão pagador.
Decido.
Conforme se infere do documento de ID 122594279, a executada em referência percebe mensalmente a quantia aproximada R$ 5.054,21.
Doutro lado, o débito perfaz o montante de R$ 436.939,87, conforme última atualização.
No tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do seu cabimento, mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No entanto, da simples leitura do julgado, verifica-se como pressuposto que a constrição a ser efetivada não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família Não é o caso dos autos, pois a sua remuneração mensal não supera quatro salários mínimos, de forma que a penhora sobre qualquer percentual desse rendimento irá prejudicar o sustento da devedora e de sua família.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido apresentado.
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 10:59
Indeferido o pedido de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD - CPF: *39.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732321-48.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD EXECUTADO: ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES, TOMASINA CANABRAVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 24681371), verifico que assiste razão à exequente quando à aplicação do prazo prescricional decenal à hipótese dos autos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o processo foi suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, por meio da decisão de ID 38575646 (16/07/2019), pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição foi suspensa (art. 921, § 4º do CPC).
Desse modo, aguarde-se por 11 anos (01 ano de suspensão + 10 anos de prescrição), a partir do dia 16/07/2019 para verificação da prescrição intercorrente.
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:55
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:19
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2022 13:26
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:18
Recebidos os autos
-
26/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2022 18:50
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:34
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:09
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2022 16:42
Processo Desarquivado
-
17/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:24
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:00
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:44
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2021 16:50
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 11:05
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 04:18
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:27
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:53
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2019 23:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:02
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 20:30
Recebidos os autos
-
29/10/2019 20:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2019 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:19
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:56
Recebidos os autos
-
02/10/2019 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:07
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 05:15
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 17:22
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/08/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:09
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2019 14:57
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:02
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
16/07/2019 04:14
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 11:33
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:25
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 10:02
Publicado Decisão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:32
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 08:46
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 14:22
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:57
Expedição de Alvará.
-
24/06/2019 16:26
Recebidos os autos
-
24/06/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:04
Decorrido prazo de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD em 10/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:55
Decorrido prazo de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD em 03/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 06:44
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:19
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 09:10
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 06:51
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
20/05/2019 05:27
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:31
Recebidos os autos
-
16/05/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:35
Decorrido prazo de LUTFIEH YUSUF ABDEL DADER MUHAMMAD em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:35
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 05:03
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 10:11
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 03:29
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/04/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 04:44
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 20:04
Recebidos os autos
-
28/03/2019 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 04:18
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
16/03/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:39
Decorrido prazo de ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 10:39
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 08:11
Publicado Decisão em 15/02/2019.
-
15/02/2019 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 15:45
Recebidos os autos
-
13/02/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2019 16:11
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2019 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2019 18:45
Recebidos os autos
-
16/01/2019 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/01/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
16/01/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2019 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2018 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 17:05
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
11/12/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 05:15
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 04:05
Decorrido prazo de ISABEL DA NATIVIDADE PINHEIRO ESTEVES em 30/11/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 04:05
Decorrido prazo de TOMASINA CANABRAVA DE QUEIROZ em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 05:54
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2018 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
05/11/2018 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/10/2018 19:07
Recebidos os autos
-
31/10/2018 19:07
Declarada incompetência
-
31/10/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/10/2018 17:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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