TJDFT - 0709629-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 19:17
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DA SILVA29722195115 em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DA SILVA29722195115 em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709629-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA29722195115 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no documento de ID 171311919 (vide documentação de ID 171910159) e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais finais.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:55
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:31
Extinto o processo por desistência
-
15/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA DA SILVA29722195115 em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709629-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELSON PEREIRA DA SILVA29722195115 IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do pedido de desistência da ação, apresentado pelo causídico ao ID nº 171311919, determino a sua intimação para proceder a juntada de instrumento procuratório atualizado.
Isto porque, aquele juntado com a exordial (ID nº 169756324), restringiu o poder de desistência "(...) em ações diversas em que esteja pleiteando o mesmo direito (...)".
Nesse sentido, imperiosa a atualização acima indicada ou, se o caso, a apresentação de pedido de desistência assinado, também, pelo Impetrante.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0709629-28.2023.8.07.0018 IMPETRANTE(S): NELSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (S): RUDI MEIRA CASSEL (OAB/DF N.º 22.256) AUTORIDADE COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA SECRETARIA DA ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Nelson Pereira da Silva no dia 24/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
O impetrante afirma que é investido no cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, e que desde o dia 30/06/2022 exerce o mandato classista de Diretor Jurídico do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal.
Pondera que em 17/08/2023, a autoridade coatora emitiu, no âmbito do processo administrativo n.º 04034-00011945/2023-15, a Ordem de Serviço n.º 59, por meio da qual o requerente foi removido do Núcleo de Monitoramento do ICMS I (órgão vinculado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF) para a Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (órgão esse que também é atrelado à estrutura da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF).
Observa que o ato coator começou a produzir efeitos no dia 18/08 do corrente ano.
Alega que “O ato pegou de surpresa o impetrante, seja pela falta de motivação, seja pelo fato de estar no Núcleo de Monitoramento do ICMS I, da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais há anos, desempenhando sempre com zelo e competência suas funções, em estrita observância à legislação pertinente as atividades de auditoria tributária e seus desdobramentos legais, existindo atualmente ações fiscais em pleno desenvolvimento e outras em análise.
Note-se que o citado Processo Administrativo n. 04034- 00011945/2023-15, em que pese a discricionariedade da Administração Pública, não traz qualquer razão que o motive o a Ordem de Serviço publicada.
O ato coator, ora impugnado, ignora, além do princípio constitucional de motivação dos atos públicos, o fato de que o servidor impetrante se encontra em mandato classista.” (id. n.º 169756318, p. 2).
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto viola o disposto no art. 149 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011; bem como porque não foi motivado, conforme previsto no art. 50 da Lei n.º 9.784/1999.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão liminar de tutela provisória satisfativa, “para imediatamente suspender os efeitos da Ordem de Serviço n. 59, e, consequentemente, determinar o retorno do impetrante à sua lotação imediatamente anterior, até o julgamento final desta demanda;” (id. n.º 169756318, p. 13).
No mérito, pede a anulação do ato vergastado e, por conseguinte, que o Estado seja compelido a providenciar o retorno do demandante ao quadro de pessoal do Núcleo de Monitoramento do ICMS I, órgão vinculado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF.
Os autos vieram conclusos no dia 24/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento constitucional idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O objeto da presente ação mandamental consiste em analisar a legalidade da Ordem de Serviço SUREC/GAB n.º 59/2023, de 17/08/2023, através da qual a autoridade coatora, de ofício, removeu o Auditor-Fiscal da Receita do DF Nelson Pereira da Silva no Núcleo de Monitoramento do ICMS I (órgão vinculado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF) para a Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (órgão esse que também é atrelado à estrutura da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF).
Examinando o caso, nota-se que o impetrante logrou comprovar que exerce, desde o dia 30/06/2022, o mandato classista de Diretor Jurídico do Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal (SINDIFISCO-DF).
Como cediço, a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 faculta ao servidor público distrital estável a possibilidade de se licenciar do cargo público efetivo para desempenhar o respectivo mandato classista junto à central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores civis do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente (art. 145, caput).
Vale dizer que a referida modalidade de afastamento é remunerada; e que o intervalo de tempo no qual o funcionário público se encontra licenciado é contabilizado como exercício efetivo do cargo (art. 145, §§1º e 2º, da LCD n.º 840/2011).
Além disso, o regime jurídico único dos servidores públicos do DF preconiza que: Art. 146.
A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte: I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria; II – cada sindicato tem direito à licença de: a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados; b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.
Parágrafo único.
Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
Art. 147.
Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição. § 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo. § 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.
Art. 148.
A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 149.
O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
Cotejando as circunstâncias fáticas com a legislação de regência, nota-se que a Administração Pública efetuou remoção de ofício de agente público investido em mandato classista, expediente esse que não se harmoniza com o previsto na LCD n.º 840/2011.
Portanto, pode-se concluir que o pedido do demandante goza de plausibilidade jurídica, a qual consiste na correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pedido do autor possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a edição de novo ato de remoção de ofício do impetrante.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência satisfativa, para (i) suspender os efeitos da Ordem de Serviço SUREC/GAB n.º 59/2023, de 17/08/2023; bem como para (ii) determinar que a Fazenda Pública diligencie o regresso do Auditor-Fiscal da Receita do DF Nelson Pereira da Silva para o quadro de pessoal do Núcleo de Monitoramento do ICMS I (órgão vinculado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais da Coordenação de Fiscalização Tributária da SEFAZ-DF).
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 10 dias úteis, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos da presente ação mandamental.
Em seguida, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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