TJDFT - 0726790-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALCIDES MARSAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILSON LOPES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação da exequente (ID 189670117).
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALCIDES MARSAL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: GILSON LOPES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:51:07.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
15/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON LOPES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 1.757,00.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para obtenção da última declaração de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas infojud e renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP EXECUTADO: GILSON LOPES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 184239460, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, por seu patrono constituído, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 22:02:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:53
Outras decisões
-
22/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:55
Outras decisões
-
18/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP REQUERIDO: GILSON LOPES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID n. 170403046 transitou em julgado em 26/09/2023.
Em face da manifestação de ID 172121484, intimo o autor a requerer o que lhe pareça de Direito.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:42:04.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
27/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726790-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP REQUERIDO: GILSON LOPES DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MADEIREIRA FLORESTAL LTDA - EPP em desfavor de GILSON LOPES DE LIMA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 170116873, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Homologada a Transação
-
30/08/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:55
Deferido o pedido de GILSON LOPES DE LIMA - CPF: *96.***.*17-20 (REQUERIDO).
-
21/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:43
Outras decisões
-
07/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 21:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2022 08:36
Recebidos os autos
-
07/12/2022 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/11/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:20
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 09:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GILSON LOPES DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/09/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 21:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2022 23:58
Juntada de intimação
-
25/08/2022 23:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/08/2022 17:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2022 12:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/08/2022 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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