TJDFT - 0705151-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CASSIO MARINHO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CASSIO MARINHO em 15/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:37
Outras decisões
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14/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705151-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO MARINHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 163315935, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 163586433, à qual foram anexados os documentos do ID: 163586435 ao ID: 163586442.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, na declaração prestada no ID: 162057489 (p. 1) a parte autora informou que possui renda mensal de R$ 5.290,71, correspondente ao cargo de policial da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 13:42:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a CASSIO MARINHO - CPF: *73.***.*48-53 (AUTOR).
-
28/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 23:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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