TJDFT - 0705402-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705402-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI, H.
F.
M., M.
F.
M.
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI, H.
F.
M. e M.
F.
M. em desfavor de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
A parte sucumbente compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte vencedora concordou com o valor depositado (ID nº 172085809).
Verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 171475004 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência no valor de R$ 26.142,23 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Renato Minucci de Moura Leite, CPF/PIX nº *06.***.*25-87 (Banco do Brasil, Agência 4882-8, Conta 976.666-9).
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705402-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI, H.
F.
M., M.
F.
M.
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 172085809.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil realizada pelo Juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica, máxime em razão da presença de incapaz, e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade dos credores capazes e do responsável legal pelos incapazes, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja reiterado o pedido de levantamento integral dos valores em nome do advogado, faculte-se prévia manifestação do Ministério Público. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:51
Indeferido o pedido de RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE - CPF: *06.***.*25-87 (AUTOR)
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705402-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI, H.
F.
M., M.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID171475003).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado, caso anexado contrato de honorários, o qual será remetido concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 11:25:55.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
11/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705402-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO MINUCCI DE MOURA LEITE, CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI, H.
F.
M., M.
F.
M.
REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 169719361, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que restou devidamente comprovado que o medicamento que teria sido extraviado fora adquirido em momento anterior à viagem, conforme documento de ID nº 148545092.
Insurge ainda em face do arbitramento dos honorários de sucumbência e aponta omissão quanto ao ressarcimento dos valores relativos ao rastreador que estaria dentro da bagagem extraviada.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, a sentença expressamente indicou que "não é possível determinar a restituição do valor supostamente pago, uma vez que o documento de ID nº 148545092 é duvidoso".
Trata-se de elemento probatório precário, sem timbre, assinatura ou outra meio que lhe confira mínima segurança.
Aliás, encontra-se redigido em língua estrangeira, em desobediência ao que prescreve o art. 192, par. único, do CPC, a criar embaraços à análise processual, inclusive gerou inexatidão material na sentença, que ora retifico com suporte no art. 494, I, do CPC, para que passe a constar dos fundamentos o seguinte: "Quanto ao medicamento Epipen Auto Injector 0,30mg (255,10 EUR), não é possível determinar a restituição do valor supostamente pago, uma vez que o documento de ID nº 148545092 é duvidoso, redigido em língua estrangeira, sem assinatura do emitente ou outro mecanismo de validação".
Ademais, a juntada tardia de documento fiscal nacional, apenas em sede de aclaratórios, não observa o óbice preclusivo prescrito nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, de modo que não mais podem ser considerados pelo Julgador em obediência ao devido processo legal, sem prejuízo de melhor análise da questão em sede recursal, dado o efeito devolutivo da apelação, se for o caso.
Quanto ao alegado rastreador, segue a mesma sorte do medicamento, pois não há como acolher os documentos de ID's 148545088, 148545089 e 148545090 redigidos em língua estrangeira e juntados aos autos sem a correspondente tradução para o vernáculo.
Em relação ao arbitramento dos honorários, trata-se de mero inconformismo quanto à solução dada, o que desafia o manejo de instrumento próprio para a revisão do que entende ser interpretação equivocada da norma (error in judicando).
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2023 14:34
Decorrido prazo de CHRISTINE GRANDE POUSA FIDELIS MINUCCI - CPF: *03.***.*65-34 (AUTOR) em 17/03/2023.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 04:23
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:19
Outras decisões
-
03/02/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710943-51.2023.8.07.0004
Jr Estetica Avancada LTDA
Monique Lorrane Sousa Caetano
Advogado: Renia Nelsia de Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:09
Processo nº 0703250-04.2023.8.07.0008
Regis Humberto da Silva
Ronaldo Barbosa de Sousa
Advogado: Lourraynne Carolina de Sales Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:34
Processo nº 0046793-76.2010.8.07.0001
Banco Safra S A
Jose Estanagildo Afonso
Advogado: Maria Veronica Ettlin Petraglia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2021 14:06
Processo nº 0739612-60.2022.8.07.0001
Dilcelia Rodrigues da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 20:59
Processo nº 0709962-22.2023.8.07.0004
Antonia Maria de Sousa de Carvalho
Genijunio Vieira de Carvalho
Advogado: Evania de Paula Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:18