TJDFT - 0703250-04.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de REGIS HUMBERTO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de KAROLAINE BARBOSA DE MOURA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703250-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIS HUMBERTO DA SILVA REQUERIDO: KAROLAINE BARBOSA DE MOURA, RONALDO BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA REGIS HUMBERTO DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KAROLAINE BARBOSA DE MOURA e RONALDO BARBOSA DE SOUSA, por meio da qual requereu a condenação dos réus a pagarem a quantia de R$ 8.955,98 (oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 161489764), extrai-se da exordial: "As partes firmaram contrato de locação residencial de imóvel de propriedade do Requerente, imóvel este localizado na Quadra 2 A 23, Fazendinha, Itapoã, Brasília-DF.
Ocorre que após o primeiro mês os requeridos começaram a atrasar o aluguel, sendo os pagamentos realizado com atrasos.
No mês de novembro/22, já não se teve o recebimento do aluguel correspondente ao mês.
Desde então o Requerente tentou receber os valores devidos, e os Requeridos sempre com promessas futuras e nunca cumpridas.
Após um lastro de tempo de 5 meses, o Requerente foi ao imóvel para tentar mais uma vez receber, ou negociar os valores devidos, e para sua surpresa os Requeridos tinham se mudado do imóvel, sem avisar, de forma sorrateira, com o intuído de não serem encontrados mais pelo Requerente. (...) Cabe destacar que se mantém em atraso mais de 5 (cinco) meses de aluguéis, correspondente ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensal, cumulado com a multa por atraso no tocante o 10 % e os juros aplicáveis a cada dia de atraso, tem-se o valor de R$ 6.508,09 (seis mil e quinhentos e oito reais e nove centavos). (...) Conforme indicado, o contrato de locação tinha prazo determinado de 12 (doze) meses, ocorre que a rescisão aconteceu 6 (seis) meses antes do previsto para o término.
Portanto, conforme cláusula 9ª (nona) , tem-se por aplicável a multa prevista no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem a necessidade de prévia ação de conhecimento, por tratar-se de valor certo, líquido e exigível. (...) Conforme estipulado em contrato, são devidos pelo Requeridos os honorários advocatícios referente a inadimplência dos alugueis, conforme a 10ª clausula, do contrato de locação firmado entre as partes.
Ficando assim ajustado o importe de 20% (vinte por cento) do valor devido, a titulo de honorários advocatícios.
Nesse diapasão, entende-se como devido pelos Requeridos o valor de R$ 1.301,61 (mil e trezentos e um reais e sessenta e um centavos), a titulo de honorários advocatícios".
Asseverou também que, diante dos alugueres em aberto e dos demais encargos contratuais, a dívida dos réus totaliza R$ 8.955,98 (oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Por não conseguir resolver o conflito extrajudicialmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 09/02/2024, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Na ocasião, os réus foram advertidos de que deveriam apresentar a sua defesa, acompanhada de provas documentais, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 186385912).
Todavia, os demandados quedaram-se inertes, não tendo apresentado sua peça de defesa ou qualquer elemento probatório.
Logo, os réus são revéis nos termos do art. 344 do CPC, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia.
No presente, o julgamento antecipado da lide toma assento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue o autora a condenação dos demandados a indenizá-lo sob a rubrica de danos materiais, ao argumento de que a conduta perpetrada por estes em face daquele – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavada essa premissa, verifica-se que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual ventilada na exordial, o autor encartou ao feito o instrumento contratual referente ao negócio jurídico entabulado entre as partes (ID 161489781).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia dos réus exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, uma vez comprovada a existência dos contratos de locação e de fiança firmados entre as partes, com a consequente inadimplência da locatária – ora 1ª requerida – no tocante a alugueres e demais encargos decorrentes do negócio jurídico, impõe-se a condenação de ambos os demandados ao pagamento da dívida, que perfaz R$ 8.955,98 (oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno KAROLAINE BARBOSA DE MOURA e RONALDO BARBOSA DE SOUSA a pagarem a REGIS HUMBERTO DA SILVA, a títulos de danos materiais, a quantia de R$ 8.955,98 (oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros legais e correção monetária, a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 19:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/03/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de REGIS HUMBERTO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KAROLAINE BARBOSA DE MOURA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
09/02/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 07:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
16/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703250-04.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIS HUMBERTO DA SILVA REQUERIDO: KAROLAINE BARBOSA DE MOURA, RONALDO BARBOSA DE SOUSA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 16/11/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2023 18:40:10. -
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
24/07/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/06/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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