TJDFT - 0710951-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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29/09/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 18:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:03
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:12
Outras decisões
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12/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/09/2023 18:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710951-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REQUERIDO: HUDSON VINICIUS SILVA BRANDAO D E C I S Ã O Vistos etc.
Verifico dos autos que a parte exequente não comprovou a pertinência subjetiva da parte executada.
Nessa conjuntura, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora emende sua inicial e comprove com documento idôneo a propriedade do imóvel cujas taxas pretende a cobrança, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, fica a parte autora cientificada da tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Distrito Federal, no sentido de que “o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”, sendo, portanto, necessária a devida representação à época da audiência conciliatória, sob pena de desídia.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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