TJDFT - 0710947-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:37
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *56.***.*92-00 (REQUERENTE) em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710947-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc.
Em razão da decretação da recuperação judicial da empresa executada, os atos executivos se encontram suspensos, a teor do §4º do art.6º da Lei 11.101/2005.
Assim, caberá ao credor habilitar o seu crédito em sede própria, nos termos regulamentados pelo Juízo da Recuperação.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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08/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:28
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2023 15:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/11/2023 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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18/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:49
Deferido o pedido de ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *56.***.*92-00 (REQUERENTE).
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17/10/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2023 15:53
Juntada de ata
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17/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:44
Desentranhado o documento
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 02:36
Recebidos os autos
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16/10/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710947-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagem aérea para si e sua família, com destino a João Pessoa, por meio de voos flexíveis, com data prevista para 08/10/2023 a 16/10/2023, mas que no dia 19/08/2023 a empresa ré informou que não honraria com a emissão das passagens e propôs a emissão de voucher.
Segue noticiando que o motivo desta viagem é o casamento de seu sobrinho, bem como já está com a hospedagem paga.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata emissão das passagens aéreas na forma como contratada.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames para verificação dos termos do tipo de contrato firmado pelas partes para que se exame a real possibilidade de se determinar o cumprimento liminar.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
No caso em tela, muito embora a viagem esteja programada, a própria autora afirma que foi aberta a possibilidade para aquisição de voucher, não sendo possível concluir pela irreparabilidade de danos no caso de indeferimento liminar.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor resolver os fatos, notadamente, a verificação do tipo de contrato firmado pelas partes.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710947-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORLANDO RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando que o autor possui advogado e que recolheu as custas iniciais do processo, ato dispensável em sede de Juizados, e considerando, ainda, uma melhor análise da antecipação de tutela pela Vara Cível, INTIME-SE o autor para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito neste juizado ou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais e em que a conciliação é obrigatória, pois decorre da lei, não havendo como se albergar o pedido constante do penúltimo parágrafo da petição inicial.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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