TJDFT - 0739612-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:36
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739612-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DILCELIA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 203710945).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:14:34.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
15/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DILCELIA RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739612-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DILCELIA RODRIGUES DA SILVA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 169843688, ao argumento de que houve omissão e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de considerar o termo de entrega das chaves como marco de encerramento da mora, bem como estaria obscura ao considerar como data final a emissão do habite-se.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque, ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. À toda evidência, a parte embargante se esqueceu de que o período de mora já fora fixado na decisão não recorrida de ID nº 163931203, cujo excerto transcrevo para facilitar a assimilação do conteúdo decisório dos autos, porquanto a sentença apenas fixou o valor de referência a ser aplicado e deve ser interpretada em conjunto com os demais atos processuais (art. 505 e 507 do CPC): "No caso, a parte autora comprova que firmou contrato de compra e venda e que o termo final para entrega da unidade imobiliária seria 30.10.2010 (ID nº 140190669, Item 5), critério objetivo fixado pelo acórdão, prorrogado para 30.4.2011 em razão do prazo de tolerância validamente pactuado.
Por outro lado, a carta de habite-se definitiva fora emitida em 20.6.2012 (ID nº 117377299), mas a efetiva entrega das chaves se deu em 6.1.2012 (ID nº 150916415, pág. 5), data que deve ser considerada como termo de encerramento dos efeitos danosos diante da concreta fruição da posse, causa determinante dos danos consubstanciados em lucros cessantes, conforme estabelecido pelo título judicial.
Logo, a entrega ocorreu com 8 meses e 7 dias de atraso." Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:37
Homologado o pedido
-
24/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 23:03
Outras decisões
-
30/06/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 23:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
27/03/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:51
Outras decisões
-
25/01/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
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23/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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