TJDFT - 0721583-17.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:40
Outras decisões
-
20/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO VIEGAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/04/2025 02:32
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Edital.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2025 02:29
Publicado Edital em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:07
Juntada de carta
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:28
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:17
Outras decisões
-
31/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:56
Juntada de carta
-
16/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:32
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Outras decisões
-
04/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:50
Outras decisões
-
02/09/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a promoção de ID. 204261004, diga o administrador judicial acerca da certidão da diligente diretora de secretaria, especialmente porque, ao que parece, o montante depositado na ação de n. 0719531-77.2019.8.07.0007 foi transferido para outros autos, corretamente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:05
Outras decisões
-
18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 03:15
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-02, Processo nº: 0721583-17.2022.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 08/01/2024 Administrador Judicial: Dr.
FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26.030 Endereço: SQNW 102, Bloco B, Unidade 511, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP: 70683-060 Telefone: (61) 99212-1898 ou (61) 4104-6700 E-mail: [email protected] e Site: www.fernandoviegas.com.br O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA da sociedade empresária e processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/9, Bloco 5, 1º andar, sala 1.50, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 202197619): CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 83, III, DA LEI 11.101/2005 1- DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 - Valor: R$ 1.437.011,65 CRÉDITO TRABALHISTA - ART. 83, I, DA LEI 11.101/2005 1- KLEBER DA SILVA BIM CPF: *91.***.*49-72 - Valor: R$ 27.680,51 CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ART. 83, VI, DA LEI 11.101/2005 1- CCN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-44, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-87, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-47, RENAULT DE FREITAS CASTRO CPF: *97.***.*15-91 e REGINALDO OSCAR DE CASTRO CPF: *00.***.*08-72 - Valor: R$ 409.304,89 CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIO - ART. 83, VII, DA LEI 11.101/2005 1- DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 - Valor: R$ 100.781,49 2- CCN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-44, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-87, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-47, RENAULT DE FREITAS CASTRO CPF: *97.***.*15-91 e REGINALDO OSCAR DE CASTRO CPF: *00.***.*08-72 - Valor: R$ 40.930,48 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS R$ 2.015.709,02 -
16/07/2024 16:28
Juntada de carta
-
16/07/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:40
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 12:27
Juntada de termo
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:03
Outras decisões
-
01/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:28
Juntada de carta
-
10/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO, REGINALDO OSCAR DE CASTRO RÉU MASSA FALIDA DE: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi juntado aos autos manifestação da Fazenda Nacional.
De ordem, fica o administrador judicial intimado para tomar ciência.
Por fim, aguarde-se o prazo do edital de ID 189533482.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:58:23.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
01/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:32
Deferido o pedido de FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL).
-
21/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Edital em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-02 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 08/01/2024 Administrador Judicial: FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26.030 Endereço: SQNW 102, Bloco B, Unidade 511, Setor Noroeste, Brasília/DF, CEP: 70683-060 Telefone: (61) 99212-1898 ou (61) 4104-6700 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0721583-17.2022.8.07.0015, por sentença proferida em 08/01/2024, ID 182381509, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-02).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:47:31.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 182381509 "SENTENÇA CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, CCN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REGINALDO OSCAR DE CASTRO, e RENAULT DE FREITAS CASTRO, todos ex-acionistas da pessoa jurídica QS3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, requereram perante este juízo a falência de BR ESTACIONAMENTOS LTDA – EPP, todos qualificados nos autos.
Para tanto, as partes autoras alegaram que no cumprimento de sentença, distribuído sob o nº 0710973-37.2019.8.07.0001, ajuizado pela pessoa jurídica QS3 Empreendimentos Imobiliários S/A, constatou-se a tríplice omissão por parte da Ré (art. 94, inciso II da Lei nº 11.101/05), que não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo pelo qual requer a falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Atendida a exigência de depósito caução, conforme comprovado no ID. 142819179.
A petição inicial ID. 136640498 e suas emendas de ID. 140017010, ID. 140495286 e ID. 142819175 foram recebidas pela decisão de ID. 146579645.
Determinada a citação da parte ré, não se logrou êxito, tendo sido realizada a citação por edital e nomeado Curador de Ausentes, conforme decisão de ID. 171996649.
Contestação por negativa geral no ID. 178515041.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 179794162). É o relatório.
DECIDO.
A questão é de mérito e diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido é procedente.
O título executivo que embasa o presente pedido de falência é aquele de IDs. 136640508 e 142819180, o qual demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Além disso, à parte ré foi oportunizado ilidir a falência, nos termos do art. 98, parágrafo único da LF.
Contudo, ela quedou-se inerte.
A referida certidão demonstra ainda que foi realizada a consulta aos sistemas informatizados do juízo da execução em busca de bens em nome da ré, contudo, elas restaram infrutíferas.
Portanto, tenho que, indiscutivelmente, não houve o pagamento da quantia, instrumentalizada e devidamente frustrada a execução, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência BR ESTACIONAMENTOS LTDA – EPP [“RÉ”], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 07.***.***/0001-02, estabelecida à QS 1, Rua 214, Lote 2, Águas Claras – DF, CEP 71.950-660 e que também pode ser encontrada no Setor Comercial Norte, Quadra 05, Bloco A, Quiosque 67, Térreo, Asa Norte, Brasília-DF, CEP nº 70.715-900, e-mail: [email protected], dedicada à PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEICULOS E SERVICOS DE MANOBRISTA, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 140495289, pag. 6.
Os sócios quotista e administrador são, respectivamente: 1) NEUSA MONTEIRO VILLELA - CPF *69.***.*07-91 e 2) PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA – CPF *16.***.*00-15.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 13/09/2022, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial FERNANDO PARENTE VIEGAS, OAB/DF 26030, 99212-1898.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em razão da não localização da empresa, deixo, por ora, de determinar a lacração do estabelecimento empresarial, inc.
XI, do art. 99, da LRF. 6.1 Deixo também, por ora, de determinar o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), já que ele não foi localizado. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 03.***.***/0001-61) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE) de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
G.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; H.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
I.
Com urgência, oficiar ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, processo de n. 0719531-77.2019.8.07.0007, para comunicar a decretação da falência da requerida, de forma que o produto da alienação de seu imóvel será objeto de arrecadação deste juízo, tendo em vista o juízo universal, não podendo ser liberado o importe ao credor individual, sob ofensa à isonomia entre os credores.
Informar ainda que o produto da alienação deverá ser objeto de rateio entre todos os credores da falida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito" Sentença dos embargos de declaração de ID 186039071: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
A Sentença de ID. 182381509, datada de 08/01/2024, julgou procedente o pedido e decretou a falência de BR ESTACIONAMENTOS LTDA – EPP.
Embargos de declaração pelos autores de ID. 184285082, no qual sustentam ter havido omissão na fixação do termo legal da falência e argumentam pela modificação do critério de contagem para considerar a data do primeiro protesto por falta de pagamento.
Termo de compromisso pelo Administrador Judicial firmado no ID. 185074140.
Contratarrazões aos Embargos no ID. 185245157.
Manifestação do Ministério Pública pela rejeição dos Embargos no ID. 185591020. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, vez que a sentença aborda especificamente o ponto tido por omisso, não se contradiz em momento algum, bem como é cristalino seu texto.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
E como tal, não se confunde a divergência entre a tese sustentada pelo Embargante e a agasalhada por este Magistrado, conforme consta da decisão proferida no feito.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito" Primeira Relação de Credores - ID: 188806147 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 83, III, DA LEI 11.101/2005 1- DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 - Valor: R$ 1.437.011,65 CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - ART. 83, VI, DA LEI 11.101/2005 1- CCN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-44, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-87, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-47, RENAULT DE FREITAS CASTRO CPF: *97.***.*15-91 e REGINALDO OSCAR DE CASTRO CPF: *00.***.*08-72 - Valor: R$ 409.304,89 CRÉDITOS SUBQUIROGRAFÁRIO - ART. 83, VII, DA LEI 11.101/2005 1- DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 - Valor: R$ 100.781,49 2- CCN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-44, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-87, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-47, RENAULT DE FREITAS CASTRO CPF: *97.***.*15-91 e REGINALDO OSCAR DE CASTRO CPF: *00.***.*08-72 - Valor: R$ 40.930,48 -
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA FALIDA Número do processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO, REGINALDO OSCAR DE CASTRO RÉU MASSA FALIDA DE: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP Objeto: Intimação dos sócios administradores da falida 1) NEUSA MONTEIRO VILLELA - CPF *69.***.*07-91 e 2) PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA – CPF *16.***.*00-15, que se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, INTIMA os sócios administradores da falida BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-02 acima qualificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
O prazo iniciará da publicação do presente edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024 .
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO , Servidor Geral , expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria , por determinação do MM Juiz de Direito.
Larissa Rodrigues Meireles Isaac Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
22/02/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
18/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 11:49
Juntada de carta
-
30/01/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO, REGINALDO OSCAR DE CASTRO RÉU MASSA FALIDA DE: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica ainda intimado o administrador judicial: "1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.", nos termos da sentença de ID 182381509.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:36:08.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:33
Expedição de Termo.
-
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO, REGINALDO OSCAR DE CASTRO RÉU MASSA FALIDA DE: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o(a) advogado(a) Dr(a).
FERNANDO PARENTE VIEGAS, inscrito(a) na OAB/DF sob o nº 26030, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da sentença de ID 182381509, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida decisão.
Caso não aceite o encargo, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 16:58:48.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
10/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 07:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 07:25
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2023 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/11/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Edital em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - FALÊNCIA Prazo: 20 (vinte) dias úteis.
Número do processo: 0721583-17.2022.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Autor: AUTOR: CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP, CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA, ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RENAULT DE FREITAS CASTRO, REGINALDO OSCAR DE CASTRO Réu: REU: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP Objeto: Citação de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-02), na pessoa do(a) sócio(a) administrador(a) PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA (CPF: *16.***.*00-15), que se encontra em lugar incerto e não sabido.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 10 (dez) dias (art. 98 da Lei nº 11.101/2005), podendo, ainda, em igual prazo, ELIDIR o pedido de falência, depositando neste Juízo a quantia de R$ R$ 487.698,49 (quatrocentos e oitenta e sete mil e seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, sob pena de não o fazendo, presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, e ser decretada sua FALÊNCIA.
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já fica nomeada a Defensoria Pública para o exercício do munus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos serão remetidos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2023.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Diretora de Secretaria Substituta, expeço e assino eletronicamente este edital por determinaçãodo MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
16/09/2023 11:14
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:29
Outras decisões
-
11/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. -
30/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:32
Decorrido prazo de BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 20:54
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:54
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ST BERNARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RENAULT DE FREITAS CASTRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO OSCAR DE CASTRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/09/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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