TJDFT - 0743407-11.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de ID Num. 110909271 e CONDENAR os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do valor total investido pelo autor (R$ 100.000,00), com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:36
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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13/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743407-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO REU: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
De início, vê-se que o requerido DSR SOLUÇÕES, citado conforme ID 121281784, cujo prazo para apresentar contestação iniciou da publicação da sentença ID 170684687, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em defesa.
Por esta razão, DECRETO a revelia de DSR SOLUÇÕES, com fundamento no art. 344 do CPC.
Da Ilegitimidade Passiva e da Desconsideração da Personalidade Jurídica Informam as rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERRA, contestação ID 119159499, que não detêm legitimidade para a pretensão do autor, uma vez que são apenas sócias da empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., com quem firmado o contrato objeto da demanda.
Ademais, não seria possível a desconsideração da personalidade jurídica.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
De se destacar que a responsabilidade de cada uma das demandadas somente será aferida e determinada no momento da prolação da sentença, podendo o feito prosseguir normalmente com a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas pelas referidas rés.
Da Tutela deferida nos autos Por fim, nada a dizer sobre o pedido de reconsideração da tutela deferida, uma vez que não há qualquer ordem de bloqueio nos autos.
Note-se que a tutela deferida neste feito determinou a reserva, perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, em referência aos processos nº 5105179-28.2021.4.02.5101 e 5091855-68.2021.4.02.5101, da quantia almejada pelo autor da demanda, e não uma nova penhora.
REJEITO, portanto, o pedido de reconsideração formulado.
Do pedido de suspensão do julgamento A parte ré pretende a suspensão do julgamento desta lide em razão de ainda estar pendente demanda criminal que aponta a empresa ré como agente criminosa, autos do processo da Ação Cautelar n° 5091955-68.2021.4.02.5101 e da Ação Penal n° 5105179-28.2021.4.02.5101, ambas tramitando na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
De toda sorte, a suspensão elencada no art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil deve ser aplicada nas hipóteses em que a existência ou inexistência da relação jurídica em que se fundamenta o pedido dependa do julgamento de outra causa.
E esta não é a hipótese dos autos, uma vez que a relação jurídica contratual havida entre as partes está comprovada nos autos, não dependendo da definição da ocorrência ou não de ato criminoso.
Desta feita, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Não havendo demais questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, bem como o valor apurado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a inserção do feito na fase instrutória.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:55
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743407-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Preliminarmente, observando-se o que leciona o art. 139, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação de prazo, tendo em vista que formulado após o seu transcurso, conforme certificado nos autos eletrônicos.
No presente feito, a parte autora foi intimada a promover a citação dos requeridos “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, não tendo atendido ao chamado judicial.
A falta de citação dos réus impede a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a seguinte ementa, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1737948/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, somente em relação aos réus “MASSA FALIDA DE” G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S.
INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Intimem-se.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
O feito prosseguirá em relação aos requeridos M Y D ZERPA e MIRELIS, citados por edital (ID 112749118).
Contestação nos autos (ID 119159501) e o requerido DSR SOLUÇÕES, citado conforme ID 121281784, cujo prazo para apresentar contestação iniciará da publicação desta sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:17
Outras decisões
-
10/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:02
Outras decisões
-
28/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:43
Outras decisões
-
12/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/06/2023 18:30
Outras decisões
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ALAN GOMES SOARES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:36
Outras decisões
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:35
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 19:48
Juntada de Certidão
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22/04/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2022 16:03
Expedição de Carta.
-
22/03/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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05/02/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:00
Expedição de Edital.
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743407-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ DE ABREU PEREIRA SOUTO REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, ALAN GOMES SOARES, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO Tendo em vista a determinação constante no antepenúltimo parágrafo da decisão de ID111096968 e por se tratar de réu localizado em outra unidade da federação, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo, prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
Sem prejuízo, cumpra-se a ordem de expedição do penúltimo parágrafo da referida decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2022 13:57:44.
Ana Carolina Carvalho Fernandes Servidor Geral -
13/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 14:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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30/12/2021 16:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 19:09
Recebidos os autos
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10/12/2021 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/12/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:27
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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