TJDFT - 0702054-87.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:58
Outras decisões
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da avaliação realizada em ID 236467175 nos imóveis penhorados (Lojas 35, 47 e 54 em ID 211678972) no valor total de R$ 224.580,00.
Considerando que os processos em regra são públicos, não vislumbro, a priori, utilidade na expedição de ofício à 10ª Vara Cível de Londrina/RP conforme pedida pelo credor.
Ademais, nota-se da avaliação realizada que eventual produto da arrematação não será suficiente para fazer frente aos créditos ora executados, especialmente ante as preferências já anotadas.
Outrossim, verifica-se que não houve oposição pelo credor quanto à avaliação realizada, o que revela a sua concordância para com a mesma.
No entanto, oportunizo que o credor comprove a utilidade na manutenção da penhora sobre os imóveis acima indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de sua revogação e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Por ora, reputo prejudicado a análise sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela executada em ID 240251154.
Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO no rosto dos autos do Processo n. 1031532- 43.2020.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até o montante do débito, atualizado até maio de 2025 (id 237181493), no valor de R$ 1.403.663,77.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC).
Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:40
Outras decisões
-
25/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:44
Expedição de Alvará.
-
05/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA EXEQUENTE: CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a juntada da resposta de Ofício 445/2024.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:08
Outras decisões
-
10/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 18:40
Expedição de Alvará.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente acerca dos Embargos de Declaração aviados ao ID 218470690.
Na hipótese, já houve intimação da parte executada acerca da penhora no rosto dos autos, conforme ID 193973656.
A impugnação foi analisada e rejeitada nos termos da decisão de ID 201617864.
Logo, não há necessidade de nova intimação uma vez que a questão acerca da penhora resta preclusa.
Verifico, ademais, em consulta aos depósitos vinculados em conta, a existência de R$ 236.094,61, consoante também demonstra o comprovante de ID 217289241.
Assim, é de rigor a imediata transferência dos valores.
Conclusão Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração aviados pelo credor para retificar a decisão de ID 218257125 no que concerne à intimação do devedor, bem assim para determinar a imediata liberação dos valores em favor do credor, na forma do ID 217289238.
Após, ao credor para apresentar nova planilha e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:07
Outras decisões
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:40
Indeferido o pedido de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (REQUERIDO), JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO - CPF: *38.***.*14-15 (REQUERIDO)
-
25/10/2024 17:40
Outras decisões
-
22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
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12/09/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto (id 203487611) em face da decisão de ID 184995940 que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores localizados na conta-vinculada mantida pela executada perante o Bradesco e Sicoob Executivo.
Certifique-se quanto à preclusão da decisão de ID. 184995940.
Em seguida, proceda-se ao desbloqueio e à expedição de alvará de levantamento nela determinados.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, e dizer se ratifica os pedidos de ID 204552817, sob pena de indeferimento e suspensão pelo 921, III, do CPC.
Findo o prazo, façam-se conclusos para análise dos pedidos de ID 204552817 e para determinar a comunicação acerca das penhoras nos rostos dos autos ( ID 194774502).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:09
Outras decisões
-
20/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:31
Outras decisões
-
19/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não trouxe certidão atualizada da matrícula do imóvel, nos termos da decisão de ID 193973656, indefiro o pedido de penhora.
Diante da impugnação à penhora apresentada pelos executados em ID 197035201, fica a exequente intimada a se manifestar, no mesmo prazo outrora concedido de 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 17:02
Outras decisões
-
21/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 21:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À SECRETARIA, CANCELE-SE os ofícios de penhora no rosto dos autos já expedidos.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da penhora no rosto dos autos deferida em ID 193973656.
Vindo, comuniquem-se aos Juízos destinatários acerca da penhora nos rosto dos autos deferida por este juízo no limite do débito exequendo, conforme valores informados pelo credor em sua planilha atualizada, processos: 0702814-75.2019.8.07.0011 (em trâmite perante esta vara cível), 5013445- 25.2022.8.13.0702 (em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG) e 0050523-56.2014.8.07.0001 (em trâmite perante a 4° vara cível de Taguatinga/DF).
Expeça-se precatória, caso necessário.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes, consoante decisão de ID 193973656.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:46
Outras decisões
-
26/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:40
Outras decisões
-
11/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 184995940.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ressalte-se, ainda, que a terceira interessada compareceu em ID 186129864, reiterando a natureza salarial da conta bloqueada judicialmente.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 177101419 que acolheu parcialmente a impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD, alegando vícios aptos a manejar o recurso.
Em ID 178532988, houve manifestação do terceiro interessado SICOOB EXECUTIVO, solicitando o desbloqueio da Conta-Vinculada de Depósito nº 124.059-5, Ag. 4001-0, Banco nº 756, sob o argumento de que se tratar de Conta-Depósito Vinculada, aberta pela Administração pública em nome da executada, destinada exclusivamente ao pagamento de verbas salariais.
Em resposta (IDs 182130569 e 182124983), a exequente requer o reconhecimento da ilegitimidade do Banco SICOOB para pleitear impenhorabilidade dos valores bloqueados nos presentes autos e a manutenção da penhora feita em decorrência da ausência de provas quanto a natureza, titularidade, destinação e vinculação dos valores.
Além disso, requer o não conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos sob o argumento da inexistência de efeito suspensivo aos embargos à execução Na sequência, foram juntados novos documentos pela executada - ID 183803478, e vieram aos autos nova resposta pela credora em ID184752988. É o relatório.
Decido.
Quanto aos aclaratórios, assiste razão ao exequente/embargado, uma vez que não tendo sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, não há óbice ao regular prosseguimento do feito Executivo e demais atos expropriatórios.
Ademais, não constitui requisito indispensável ao processo executivo a exigência de prestação de caução pela credora.
Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por outro lado, considerando a informação de que a conta CECM SICOOB EXECUTIVO - ID 176548418, pág. 1. em nome da executada se trata de conta-depósito vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas (ID 178532994), as quais, na esteira do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, e dos documentos apresentados na árvore de ID 183803478 que comprovam as tratativas, a criação e cadastramento da referida conta-depósito vinculada e bloqueada para movimentação da devedora junto ao INSS (ID 183803480 - pág. 4), e que a decisão de ID 177101419, ainda não está preclusa, e a matéria sobre a impenhorabilidade de verbas salariais constitui-se como matéria de ordem pública, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de ID 177101419, para ACOLHER PARCIAMENTE a impugnação à penhora e incluir na ordem de DESBLOQUEIO da contrição feita na conta Bradesco, a conta CECM SICOOB EXECUTIVO - ID 176548418, pág. 1, da executada ZEPIM.
Outrossim, entendo legítima a manifestação de SICOOB EXECUTIVO como terceira interessada, por se trata no caso de entidade conveniada à administração indireta federal (ID 178532993) que cuida da gestão das contas-depósitos vinculadas abertas em nome dos prestadores de serviços, com o propósito de assegurar o pagamento das verbas trabalhistas aos seus empregados.
PRECLUSA a presente decisão: - Proceda-se ao DESBLOQUEIO dos valores da conta BCO BRADESCO, na quantia de R$ 25.450,78 - ID 176548418, pág. 1/2 e da conta CECM SICOOB EXECUTIVO, no valor de R$ 579.598,71 - ID 176548418, pág. 1. - EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias remanescentes penhorados no ID 176548418, e transfira-se os valores conforme conta a ser indicada pelo credor.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
-
30/01/2024 17:59
Indeferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 17:59
Outras decisões
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados pelo executado no Id 183803478.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:13
Outras decisões
-
16/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:59
Outras decisões
-
18/12/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 07:14
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:14
Outras decisões
-
30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:15
Deferido em parte o pedido de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
-
03/11/2023 18:15
Outras decisões
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:18
Outras decisões
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 1.232.804,91 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos).
Não havendo notícias ainda acerca do efeito dos embargos à execução opostos pelos executados - ID 169474035, Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702054-87.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a oposição de embargos à execução pelos executados, sem notícias acerca do seu efeito - ID 169474035.
Intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da medida requerida no ID 169869040.
Findo o prazo, façam-se conclusos para análise do pedido feito no ID169869040.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:42
Outras decisões
-
29/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:04
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:49
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:49
Deferido o pedido de TICKET SERVICOS SA - CNPJ: 47.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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