TJDFT - 0713599-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:23
Outras decisões
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25/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:47
Deferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/02/2025 06:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/01/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 06:37
Juntada de Petição de impugnação
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09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:45
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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28/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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28/07/2024 20:15
Outras decisões
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:28
Outras decisões
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando a incluir a sociedade SORVETE E CAFETERIA MEGA GELLATO LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença e, consequentemente, atingir os seus bens.
Alega a exequente, em síntese, que a executada Juliana é a única sócia da sociedade limitada Mega Gellato, e que a desconsideração inversa tem lugar quando a pessoa física do sócio aufere lucros advindos da pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle e já foram esgotadas todas as tentativas de se adimplir o crédito através do patrimônio do devedor.
Sustenta que "há confusão patrimonial pelo fato da Sra.
Juliana ser a única sócia da empresa, o que mistura a pessoa jurídica com a pessoa física".
Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica como decorrência de interpretação teleológica do art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
ALCANCE DOS BENS DA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo dispõe o artigo 50 do Código Civil, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".2.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para permitir a execução de bens particulares dos sócios por dívidas da sociedade.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que se faça o caminho inverso, em que se permite, excepcionalmente, que a pessoa jurídica responda por eventuais obrigações pessoais de seus sócios, afastando-se a autonomia patrimonial da sociedade para alcançar bens daquele que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 4.
A mera alegação de ausência de bens pessoais do devedor, sócio de pessoa jurídica, é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que impede o deferimento da desconsideração inversa, cabível somente quando restar cabalmente demonstrado o intuito fraudulento do sócio devedor.5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.834181, 20140020240803AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJE: 26/11/2014.
Pág.: 220).
Cumpre registrar que, neste caso, a execução tem por objeto crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência, de sorte que não incidem as normas aplicáveis às relações consumeristas, entre as quais figura a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Para além disso, a mera alegação de que a executada é a única sócia da Mega Gellato - que sequer foi provada - não configura a confusão patrimonial caracterizadora de abuso da personalidade jurídica.
Portanto, indefiro o pedido de ID 187569445.
Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:14
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela superação episódica da personalidade e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial).
Nesse passo, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Int. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/02/2024 06:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:07
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 13:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 21:08
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:04
Outras decisões
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada requer a designação de audiência de conciliação, visando a entabular autocomposição com a exequente.
Esta, por seu turno, afirma que apenas concorda com a tentativa de acordo em audiência se a executada cumprir a determinação de entrega do veículo de placa OVS-3170, nos termos da decisão proferida nos autos de n° 0026969.24.2016.8.07.0001.
De fato, no cumprimento de sentença n° 0026969.24.2016.8.07.0001, em que a executada Juliana figura como credora, foi proferida decisão no ID 171029004, determinando que esta entregue o referido automóvel à adjudicatária Maria Verônica.
Até o momento, não há naqueles autos notícia de que a ordem foi cumprida por Juliana.
Embora seja certo que a autocomposição deva ser estimulada a qualquer tempo e em qualquer fase processual, o fato de a exequente ter condicionado a tentativa de transação a uma conduta ainda não praticada pela executada revela que, no presente caso, a audiência pretendida se mostra pouco promissora.
Assim, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação pleiteada pela executada, sem prejuízo de que, futuramente, noutras circunstâncias, o pedido seja refeito e reexaminado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 44130619, observando-se o prazo de prescrição intercorrente indicado no ID 83239191. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:26
Indeferido o pedido de JULIANA STIVAL DE FREITAS - CPF: *06.***.*07-34 (EXECUTADO)
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20/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713599-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA EXECUTADO: JULIANA STIVAL DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que foi arquivado provisoriamente pela decisão de ID 44130619, por não terem sido localizados bens penhoráveis.
Já transcorreu o prazo de suspensão do processo estabelecido no art. 921, §2º, do CPC.
A exequente pleiteou a penhora de percentual do faturamento de empresa que tem como única sócia a executada, o que foi indeferido pela decisão de ID 165393650.
Intimada a requerer outras medidas destinadas à satisfação do seu crédito, a exequente quedou inerte, como certificado no ID 169418904.
Diante disso, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no ID 44130619, observando-se o prazo de prescrição intercorrente indicado no ID 83239191. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:30
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2023 19:23
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
29/04/2023 15:51
Outras decisões
-
28/04/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:05
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:57
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 21:32
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 21:06
Processo Desarquivado
-
13/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 13:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Despacho em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:50
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2021 14:19
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:36
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 12:57
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/04/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 12:36
Processo Desarquivado
-
23/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:07
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 13:37
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2021 13:27
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2021 13:26
Processo Desarquivado
-
22/02/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:40
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2021 13:52
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 21:46
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 21:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 04:59
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 19:54
Recebidos os autos
-
03/12/2019 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/11/2019 15:01
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:48
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2019 05:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2019 15:12
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 03:30
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:48
Expedição de Alvará.
-
16/09/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 08:45
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 14:50
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 05:03
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:51
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 20:01
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 17/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:25
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 15:05
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2019 09:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 09:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2019 09:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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