TJDFT - 0708276-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
02/09/2025 14:22
Outras decisões
-
01/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:06
Outras decisões
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:29
Outras decisões
-
30/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de contrato
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26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicação
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que as alegações de ID 234938577 refletem o mérito do agravo de instrumento que alega a parte exequente ter interposto em ID 230007978, devendo se aguardar, portanto o julgamento do recurso.
Assim, informe o exequente o número atribuído ao processo do agravo de instrumento, bem como cumpra a decisão de ID 233624454 e esclareça se houve o deferimento de eventual tutela.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria para que verifique a regularidade dos cálculos do DF de ID 226250922 em observância aos termos da sentença de ID 196974183.
Vindo os cálculos, vista às partes por 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 12:49:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:45
Outras decisões
-
08/05/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho decisão de ID 227196717 pelos seus próprios fundamentos.
Assim, à parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, se houve o deferimento de efeito suspensivo ao recurso apresentado.
Em caso negativo ou transcorrido in albis o prazo, prossiga-se nos termos da decisão agravada.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:10:22.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:37
Outras decisões
-
24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 21:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, sobressai a conclusão de que os cálculos apresentados pelo Auxiliar do Juízo foram confeccionados em consonância com a planilha apresentada pela parte exequente, que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença.
Com efeito, em que pese tenha transcorrido o prazo oportunizado aos executados para impugnarem os termos do cumprimento de sentença, a elaboração e os parâmetros empregados nos cálculos constituem matéria de ordem pública, suscetíveis de serem reparados nesta oportunidade, portanto.
E, ao quanto posto, tem-se que a sentença prolatada no feito (Id 196974183) reconheceu como devida a importância de R$ 14.708,03 (quatorze mil setecentos e oito reais e três centavos).
Em face daquele decisum não sobreveio recurso.
Logo, em consonância com o que restou decidido, o valor e os parâmetros a serem utilizados na atualização do cálculo seriam aqueles reconhecidos na sentença.
Disso decorre a necessidade de readequação dos cálculos.
Neste trilhar, observa-se que os cálculos apresentados pelo executado no Id 226250922 deram pleno cumprimento ao que fora decidido sob o manto da coisa julgada.
Destarte, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e determino a expedição dos requisitórios de pagamento do crédito principal com observância dos cálculos apresentados no Id 226250922.
Havendo RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de penhora do importe via SISBAJUD.
Pendendo precatório, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório.
Comprovado o adimplemento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 12:27:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/02/2025 12:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicação
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicação
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:59
Outras decisões
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/11/2024 16:34
Juntada de Petição de comunicação
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10/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 170.977,20.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e o IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente, o DF a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:49:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:34
Outras decisões
-
19/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que dê cumprimento à decisão de Id 204730531, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o valor das custas correspondentes à execução do valor dos honorários sucumbenciais deve ser recolhido pelo causídico que pretende manejar o requerimento de cumprimento de sentença e, sendo de seu interesse, que postule a restituição do valor, o qual, se acolhido o requerimento de cumprimento de sentença, pode, oportunamente, ser objeto de restituição pela parte executada quando da expedição dos requisitórios de pagamento.
Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:40:58.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial promovendo o recolhimento do valor das custas concernentes ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, sob pena de recebimento do cumprimento de sentença unicamente do crédito principal.
Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:48:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
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22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que a parte autora requereu a realização dos cálculos pelo eg.
TJDFT.
Sucede que, conforme já externado na Decisão Id 200700344, o referido ônus é do exequente.
No mais, eventual cumprimento de sentença dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser acompanhado do pagamento das custas processuais respectivas, haja vista o benefício da Justiça Gratuita ser exclusivo da parte, não se estendendo ao causídico.
Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do pedido de Cumprimento de Sentença, observando os ditames legais.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:12:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:28
Outras decisões
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16/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708276-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado, em 12/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e do ato judicial em epígrafe, fica a parte Autora intimada a promover a regularização de seu pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:12:48.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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12/07/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover no momento quanto ao requerimento de pagamento realizado pela parte autora.
A sentença proferida no feito não transitou em julgado.
Portanto, o cumprimento definitivo da sentença deve ser requerido quando exaurida a possibilidade de recurso.
Ademais, o requerimento de cumprimento de sentença deve vir em termos, indicando o correto valor da causa, acompanhado dos devidos cálculos e do recolhimento das custas processuais, se o caso.
Portanto, aguarde-se o esgotamento do prazo para recurso dos réus.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada a promover a regularização de seu pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:13:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/06/2024 14:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:58
Outras decisões
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18/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/06/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:27
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autuação já se encontra retificada.
Manifeste-se a autora em réplica, caso assim deseje.
Sem prejuízo, deverão as partes se manifestarem se desejam produzir outras provas.
Após, conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:55:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:09
Outras decisões
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18/04/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem.
Em observância aos documentos acostados à Petição Inicial, percebe-se que o reconhecimento da dívida foi feita pelo IPREV/DF, ao passo que a presente ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal.
Dito isso, em que pese a existência de responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, é imperativa a inclusão do IPREV/DF no polo passivo da demanda.
Dessa forma, inclua-se o IPREV/DF no polo passivo, citando-se para manifestação nos termos da Decisão ID 165812117.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:11:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:53
Outras decisões
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06/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:05
Outras decisões
-
25/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0708276-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 15:00:51.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708276-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE EDSON ARCANJO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:42:45.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:17
Outras decisões
-
18/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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