TJDFT - 0730964-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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07/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730964-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI REU: CESAR AUGUSTO TRAGANTE BERCOTT SENTENÇA As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
05/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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04/09/2023 22:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 22:04
Homologada a Transação
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04/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/09/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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03/09/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:52
Outras decisões
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26/07/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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