TJDFT - 0707757-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707757-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO EXECUTADO: EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, PERCILIA IOVANOVICH SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em face de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, PERCILIA IOVANOVICH, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio do documento de ID 188847515, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Custas finais e honorários conforme pactuado.
Custas processuais, eventualmente em aberto, por Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Int.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2024 03:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707757-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REVEL: EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, PERCILIA IOVANOVICH DESPACHO Retifique-se a autuação para que conste exequente e executado.
Junte a parte exequente o acordo extrajudicial firmado nos autos com assinatura com certificação digital por ambas as partes ou por seus respectivos advogados, desde que possuam poderes para transação.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707757-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REVEL: EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, PERCILIA IOVANOVICH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE por publicação no DJe e a executada PERCILIA IOVANOVICH , via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 14:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/01/2024 10:54
Deferido o pedido de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO - CPF: *10.***.*83-09 (AUTOR).
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19/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Publicado Edital em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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06/12/2023 17:22
Expedição de Edital.
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06/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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30/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:08
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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11/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:59
Decretada a revelia
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10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
A parte Ré EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração no ID nº 158742163.
Diante disso, considero a parte citada.
Outrossim, considerando que os réus já foram citados, intimem-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:30
Outras decisões
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707757-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO REU: EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, PERCILIA IOVANOVICH CERTIDÃO Certifico e dou fé que o (AR/Mandado) referente à citação/intimação da parte Requerida REU: EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE, retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
01/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:41
Outras decisões
-
11/07/2023 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de PERCILIA IOVANOVICH em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/06/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDINALDO IOVANOVICH TAIROVICHE em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:11
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2023 20:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:24
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
26/02/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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