TJDFT - 0019091-29.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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26/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019091-29.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO LEAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada a promover o andamento do feito e requereu a suspensão dos autos pela não localização de bens em nome do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, em 20/10/2017 (ID. 48836622, pg. 3).
Intime-se.
Decorrido o prazo da suspensão, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/01/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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30/12/2021 18:16
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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19/11/2021 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de GERALDO LEAO DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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22/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2019 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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