TJDFT - 0013880-91.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013880-91.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo notícia de débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2022 08:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
12/01/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:37
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
24/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de TRENTINO REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708044-15.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Agr - Administracao e Participacao LTDA
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 12:56
Processo nº 0762484-58.2021.8.07.0016
Paulo Sergio Leal Alves
Distrito Federal
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2021 18:43
Processo nº 0095078-24.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Diana Maria Oliveira de Sousa
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 03:18
Processo nº 0041821-70.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Wiliam Gil Ferreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 15:55
Processo nº 0038771-84.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Isac Martins dos Anjos
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2019 00:01