TJDFT - 0095078-24.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DIANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:41
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 09:12
Decorrido prazo de DIANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
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09/04/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 20:47
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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02/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0095078-24.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JEK4636, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 42992668 - p. 28/30 . Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 18:02
Recebidos os autos
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01/12/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DIANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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05/05/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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