TJDFT - 0043861-73.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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22/01/2025 14:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 17:48
Expedição de Sentença.
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09/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2022 00:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:26
Recebidos os autos
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29/08/2022 16:26
Determinado o arquivamento
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22/06/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043861-73.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA JOSE ALEXANDRE CORREA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A Fazenda Pública requereu a consulta ao sistema INFOJUD, alegando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado. É o relatório.
DECIDO.
A solicitação de informações ao sistema INFOJUD a respeito das declarações de imposto de renda, sem a comprovação de esgotamento dos outros meios de pesquisa de bens, por ser medida de extrema gravidade, só deve ser autorizada de forma extraordinária, tendo em vista que é instrumento que implica na quebra do sigilo fiscal, direito resguardado no art. 5º, XII, da CF/88.
Assim, indefiro, por ora, o pleito fazendário, uma vez que, por se tratar de medida extrema, a pesquisa ao sistema INFOJUD com vistas a obter informações sobre bens passíveis de constrição é possível apenas quando comprovado o exaurimento das medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, o que não ocorreu no presente caso.
Intime-se o Distrito Federal para que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora.
Observe que, caso não haja a indicação o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/10/2016 (ID 42912662, pg. 15), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 18:16
Recebidos os autos
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30/12/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/11/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE CORREA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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