TJDFT - 0712387-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE LEAL FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712387-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE LEAL FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO VIANA LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença provisória, decorrente da ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e OUTROS, na qual se busca apuração da quantia eventualmente devida ao requerente em face de pagamentos a maior oriundos de índices indevidamente aplicados na correção da sua cédula de crédito rural.
Cumpra-se a determinação do eminente Ministro Relator (Tema nº 1290), na qual se determinou a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990,em que prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:43:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/04/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LEAL FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/03/2024 09:59
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712387-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOSE LEAL FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO VIANA LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Foi anexado laudo pericial.
Há pedido de expedição de alvará para liberação de honorários periciais, contudo, em razão disposto no artigo 465, parágrafo 4º, intimo as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais serão oportunamente liberados pelo juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:53:34.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE LEAL FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JOSE LEAL FILHO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 05:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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30/10/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE LEAL FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712387-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JOSELITO VIANA LEAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para retificar o polo ativo, devendo constar como parte o Espólio de JOSÉ LEAL FILHO e como representante legal (inventariante), JOSELITO VIANA LEAL.
Defiro a prova pericial requerida.
Para tanto, nomeio Perita do Juízo VERONICA SOARES MARINHO (CPF nº *19.***.*14-15, [email protected]), cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Às partes, para que, em 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Havendo impugnação por uma das partes, intime-se a outra para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 1º, do CPC), retornando os autos conclusos.
Após, intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, após o que, será arbitrado o valor e intimada a parte requerida para depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Por se tratar de ação que busca se determinar a extensão do direito do autor, entendo que o adiantamento das custas deve ficar a cargo do executado.
Em sentido semelhante, é de se conferir o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 10:13:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:29
Nomeado perito
-
11/07/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:14
Outras decisões
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSELITO VIANA LEAL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:36
Outras decisões
-
31/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:37
Outras decisões
-
02/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 08:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 08:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:41
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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