TJDFT - 0712418-90.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:09
Outras decisões
-
11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712418-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA JESSICA CADORE EXECUTADO: S.
M.
SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o necessário para que se libere a penhora a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 5030, registrado no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID 110034273. À Secretaria para providências.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 10:09:37.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712418-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA JESSICA CADORE EXECUTADO: S.
M.
SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento de penhora do imóvel, tendo em vista o conteúdo da decisão de ID 110034273.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 18:00:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:27
Outras decisões
-
10/12/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:22
Outras decisões
-
11/11/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:58
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712418-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA JESSICA CADORE EXECUTADO: S.
M.
SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Com relação ao pedido de pesquisa SNIPER, os argumentos trazidos pela parte não são capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão anterior, razão pela qual indefiro o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 07:10:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:22
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712418-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA JESSICA CADORE EXECUTADO: S.
M.
SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito e do passaporte, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:09
Deferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:16
Indeferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Outras decisões
-
03/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712418-90.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA JESSICA CADORE EXECUTADO: S.
M.
SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME, SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais julgar o pedido de Insolvência Civil formulado pela parte credora.
Assim, fica intimada a parte exequente a informar se vai formular tal pedido diretamente em tal Juízo, bem como se deseja alguma outra medida deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão em razão da ausência de bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 10:30:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:29
Outras decisões
-
02/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:23
Outras decisões
-
12/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:40
Indeferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:19
Deferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 11:55
Recebidos os autos
-
22/02/2023 11:55
Deferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:19
Indeferido o pedido de CAMILA JESSICA CADORE - CPF: *36.***.*95-53 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 17:19
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 08:32
Recebidos os autos
-
10/10/2022 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/08/2022 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/07/2022 01:28
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/04/2022 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 13:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2022 23:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/09/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2021 19:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2021 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 16:48
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:53
Expedição de Termo.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SOARES DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 08:14
Recebidos os autos
-
17/06/2021 08:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 18:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/06/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:00
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 08:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 08:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 08:22
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 25/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 05/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
02/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 09:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 09:56
Recebidos os autos
-
24/11/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 10:36
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 17/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 15:27
Transitado em Julgado em 17/12/2019
-
26/08/2020 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 16:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/06/2020 16:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2020 13:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/03/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
13/03/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 21:25
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2020.
-
22/01/2020 10:43
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/01/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 23:18
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 20:28
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA CADORE em 16/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 14:55
Publicado Sentença em 26/11/2019.
-
25/11/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 16:00
Recebidos os autos
-
22/11/2019 16:00
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2019 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2019 20:44
Decorrido prazo de S. M. SOARES DOS SANTOS COMERCIO DE AUTOMOVEIS - ME em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:01
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/10/2019 17:01
Audiência Conciliação realizada - 03/10/2019 14:00
-
02/10/2019 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 14:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/09/2019 14:56
Juntada de mandado
-
18/09/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 10:14
Publicado Intimação em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:55
Juntada de intimação
-
08/08/2019 14:55
Audiência conciliação designada - 03/10/2019 14:00
-
31/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/07/2019 18:12
Audiência Conciliação realizada - 25/07/2019 10:20
-
22/07/2019 10:50
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
04/06/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 08:58
Juntada de intimação
-
04/06/2019 08:57
Audiência conciliação designada - 25/07/2019 10:20
-
20/05/2019 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2019 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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