TJDFT - 0735941-63.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*34-87 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento da quantia informada no ID 226016946 (R$ 1.087,09) em favor da parte exequente, conforme dados bancários ID 220638408.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:13
Outras decisões
-
14/02/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/02/2025 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino ao BANCO SAFRA S.A., que informe a natureza do ativo bloqueado na ordem determinada por este Juízo em conta de titularidade do executado GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63, bem como a razão pela qual não cumpriu a ordem de transferência Sisbajud.
Nessa oportunidade, determino a transferência do valor bloqueado (R$ 1.087,09) para conta judicial vinculada a este processo.
Veja-se extrato do recibo Sisbajud referente ao bloqueio: Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser juntada nos autos ou enviada diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
Retornem-se os autos à suspensão (ID 215975097).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi realizada a transferência, para a conta judicial vinculada ao processo, do valor de R$ 1.087,09, porque, conforme consta no sistema, tal bloqueio afetou depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Neste caso, faz-se necessário identificar a natureza do ativo e o prazo de vencimento para resgate, podendo inclusive ser ativo oscilante, de sorte que, ao tempo do levantamento, o valor seja inclusive inferior ao que indicado como bloqueado.
Com isso e considerando o baixo valor do bloqueio, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse no bloqueio da mencionada quantia.
Prazo de 5 dias. À Secretaria, expeça-se alvará de levantamento da quantia descrita no ID 218180045, com exceção dos R$ 1.087,09, pelo motivo já explicitado, conforme dados bancários informados no ID 216078831.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:55
Outras decisões
-
02/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:47
Deferido o pedido de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*34-87 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2024 18:08
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (EXECUTADO) em 30/09/2024.
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimir por seus próprios meios a certidão de crédito assinada eletronicamente ID 211021230, para as providências que julgar necessárias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:57:02.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a: 1) juntar planilha atualizada do débito, indicando o valor do débito principal e dos honorários advocatícios, atualizados até a data da decretação da falência; 2) demonstrar que realizou o procedimento de envio da decisão ID 207907680 à SRF, conforme determinado.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:32:10.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado Carlos Diego requer novamente sua exclusão dos autos, apresentando os mesmos documentos trazidos em sua petição de renúncia (ID 130815697) ano de 2022.
Pelos mesmos fundamentos apresentados por este juízo na decisão ID 130920638, indefiro o pedido, reforçando ser necessária a ciência da executada MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA acerca da renúncia ou a apresentação de rescisão do contrato assinado por esta executada para que fique legalmente autorizada a exclusão do mencionado procurador destes autos.
Em razão da falência da empresa G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (IDs 170599557 e 189452357), reputa-se imprescindível a extinção deste processo em relação a essa executada.
Tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, o exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação à falida.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No mesmo sentido encontra-se o entendimento deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Patente, portanto, a falta de interesse de processual em relação à devedora G.A.S.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em relação a G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo o exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo quaisquer bloqueios realizados nos autos, oficiando-se ao respectivo Juízo em caso de existência penhora no rosto destes autos.
Exclua-se a G.AS.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 22.***.***/0001-32 do polo passivo da lide.
Passo à análise da petição id 205003184, na qual o exequente requer o direcionamento da execução para atingir bens de empresas que não figuram no polo passivo.
O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a busca judicial por patrimônio de empresa que não figure na execução, ainda que seja integrante do mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente.
RECURSO ESPECIAL Nº 1864620 - SP (2019/0257849-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. 4ª TURMA, data de julgamento 27/06/2023, publicado 27/06/2023.
A responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa, entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indefiro, pois, o bloqueio e consultas em nome das empresas listadas, que não figuram no posso passivo deste cumprimento de sentença.
Defiro a pesquisa Sisbajud em nome dos executados e no valor indicado pelo credor (ID 205005047).
Determino as pesquisas Renajud e Infojud.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo. À Secretaria para habilitar a visualização dos documentos somente às partes e aos advogados.
Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 35.***.***/0001-71, referente aos exercícios de 2022 a 2024.
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*34-87 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo conferido no edital de ID 194983694 sem manifestação de EXECUTADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
Certifico, ainda, que consta manifestação da Defensoria Pública no ID 197212055 , bem como petição do advogado dos demais executados, solicitando a exclusão de sua habilitação.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:43:12.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
16/07/2024 18:49
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*63-63 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:03
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 189045390 sem manifestação de EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação ao executado GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, encaminho os autos para expedição de edital de intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:30:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
29/04/2024 13:33
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:08
Outras decisões
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 188990691.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:41:48.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em face de MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou cinco contratos com a ré G.A.S. com a promessa de rentabilidade mensal de 10% sobre o valor investido.
Relata o autor que, somando todos os valores que foram depositados pelo autor em favor das rés, totaliza-se a importância de R$ 680.000,00, mas apenas alguns rendimentos foram recebidos.
Afirma que o contratado não cumpriu com suas obrigações contratuais, o que implica consequente rescisão contratual, a qual pretende.
Tece arrazoado jurídico e requer, em sede de tutela provisória, o arresto de valores financeiros ou de criptomoedas até a importância de R$ 680.000.
Como provimento final, requer a confirmação da tutela para condenar as rés a indenizar o autor na quantia de R$ 680.00000,, a título de danos materiais; e no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Ainda, pede a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
Emenda à inicial em ID 106520224, ID 107007800 e ID 107364858.
A tutela provisória foi deferida em ID 107495644.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral em nome do réu preso GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS.
A revelia dos demais réus foi decretada em ID 134290634.
Réplica em ID 140565063.
Em seguida, o processo foi suspenso em razão de decisão proferida pelo Juízo em que se processa a falência da ré (ID 142629102) e, uma vez transcorrido o prazo de suspensão, foi determinado o prosseguimento em decisão de ID 169140495.
Em ID 170599555 manifestação da MASSA FALIDA DE G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA.
Inicialmente ressaltou a decretação da falência da ré e, por isso, pugnou pela suspensão do processo para a realização de mediação.
Defendeu a reconsideração a constrição do patrimônio da ré em benefício de um único credor; requereu o benefício da gratuidade de justiça; argumentou sobre a perda superveniente do objeto; rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; impugnou os documentos juntados pelo autor, pois unilaterais; refutou a ocorrência de danos morais e, por fim, sustentou a competência do juízo universal da falência.
Em decisão de ID 174529013 foi rejeitada a alegação de competência do Juízo falimentar. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final dos serviços ofertados pelos réus, no caso, administração de investimentos financeiros nos termos do art. 2º da Lei 8.078/90, enquanto estes, se enquadram na definição de fornecedores, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Confira-se o precedente do TJDFT, em caso semelhante: “APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
Rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica entre a parte que figura como destinatária final do serviço de investimento fornecido no mercado de consumo pela parte contrária, a teor do que se constata nos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 1375308, 07107642820208070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pretende a parte autora a rescisão de contratos investimento empresarial, em razão do inadimplemento e devolução dos valores aportados, além de indenização por danos morais.
A parte autora efetivamente comprovou o investimento da quantia de R$ 680.000,00 (ID 105769508) em contratos de investimentos junto ao réu MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA.
De acordo com a cláusula 1ª do contrato, a finalidade do negócio era a “Aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas denominada BITCOIN e ALTCOINS”.
Já a cláusula segunda garantia rendimento mínimo mensal de 10%.
Ocorre que os réus não comprovaram o pagamento ao autor, o que implica em reconhecer em ilícito contratual.
Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de rescisão contratual com a devolução dos valores inicialmente investidos.
Como é sabido o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo o requerente enquadra-se na condição de consumidor, o que faz incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Na hipótese, as inúmeras ações judiciais ajuizadas em desfavor dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA (fato notório), fatalmente não haverá recursos decorrentes do patrimônio da pessoa jurídica suficiente para fazer frente a essas indenizações.
Assim, presentes os requisitos, deve ser acolhido o pedido de reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, para que todos os réus respondam pela obrigação.
Por outro lado, não vislumbro dano moral sofrido no caso dos autos, em que o autor, investiu quantia em um negócio arriscado e não recebeu o valor (alto) prometido, o que revela apenas ilícito contratual.
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheço a nulidade dos contratos firmados entre as partes e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela provisória de ID 107495644 e condenar todos os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o montante de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC desde o desembolso e também, de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 04:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 06:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 06:56
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REVEL)
-
13/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735941-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIRIVALDO JOSE DA SILVA REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico que a ré "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA apresentou petição, ID 170599555 .
Fica intimada a parte AUTORA para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:18:08.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
01/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 14:33
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 07:20
Recebidos os autos
-
23/07/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 16:44
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:44
Expedição de Carta.
-
21/06/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/03/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
25/03/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:07
Decorrido prazo de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2022 00:37
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
16/12/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:49
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de NEIRIVALDO JOSE DA SILVA em 29/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2021 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 19:53
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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