TJDFT - 0704885-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Arquivem-se os autos. -
02/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES, RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em desfavor de REQUERIDO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO, LOCALIZA RENT A CAR SA.
No curso da lide, compareceram a parte autora e o terceiro réu, noticiando que entabularam acordo, postulando por sua homologação - ID 175519400. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC) em relação à terceira ré.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição, devendo o feito seguir em desfavor dos demais réus.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fixo o prazo de 15 dias para que os autores promovam o regular cumprimento de sentença nos termos da Decisão ID 205047000.
Pena de arquivamento.
Gama-DF, DF, 29 de agosto de 2024 13:52:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:39
Homologada a Transação
-
16/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRAZ DIAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 23 de julho de 2024 14:33:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de BRAZ DIAS DE ARAUJO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RUTE CRUZ DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BRAZ DIAS DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704885-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES, RUTE CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos material e moral proposta por GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES e RUTE CRUZ DE OLIVEIRA contra JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO e LOCALIZA RENT A CAR SA, qualificados nos autos, em cuja inicial alegam que, em 02.01.2023, o segundo autor conduzia sua BMW, no KM 578 da BR101, sentido sul, município de Camacan-BA, tendo a sua frente três carros de passeio e uma carreta, que liderava a fila, e quando empreendia a ultrapassagem de tais veículos, o veículo conduzido pelo segundo réu, que trafegava logo atras da carreta efetuou conversão à esquerda atingindo o veículo do autor que colidiu com uma estrutura de metal que ficava ao lado esquerdo da pista.
Pede indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Citada, a primeira e segundo réus apresentaram contestação (id160349859) na qual alegaram preliminar de ilegitimidade da primeira requerida, ao argumento de que seria apenas a locatária do veículo, que era conduzido pelo segundo réu.
Quanto ao mérito, afirmaram que teria havido culpa concorrente pelo acidente posto que “A ultrapassagem feita pelo autor, ao contrário do que se afirma, NÃO ERA REGULAR NEM PERMITIDA NAQUELE TRECHO da BR 101.
A constatação de que a ultrapassagem era proibida não necessita de interpretações especializadas na legislação de trânsito ou de conhecimento técnico de um perito.
Basta olhar a FOTO 2 anexada, pelo próprio autor, como PROVA do local do acidente (ID 148128353), em que há de forma clara e explicita UMA PLACA “PROIBIDO ULTRAPASSAGEM”, que foi completamente IGONORADA pelo autor.” Argumentam que “ a faixa pontilhada na pista NÃO se refere ao trecho específico da pista reta onde ocorreu o acidente, conforme erroneamente o autor assegura. É nítido na foto abaixo que a intersecção acaba para o lado onde trafegavam os envolvidos e somente segue para o sentido inverso do local do acidente”.
Destacaaram que “Se já não fosse suficiente para comprovar a ultrapassagem PROIBIDA, há ainda outras fotos que demonstram de forma cabal que na verdade quem “adotou uma postura arriscada no trânsito” foi o condutor do automóvel BMW, que admitiu na peça inaugural, pretendia ultrapassar, EXATOS 3 CARROS, que formavam uma fila atrás de uma CARRETA, em um curtíssimo espaço” e que “evidente que para alcançar o objetivo de ultrapassar uma fileira de veículos, antes de um caminhão de carga, a velocidade empregada é BEM ALTA e, por óbvio, no caso em testilha não foi diferente. É possível verificar nas filmagens das câmeras de segurança já acostadas aos autos como o automóvel do autor estava em alta velocidade e não precisa, novamente, de perícia para constatar que estava acima da velocidade, tanto que consegue evidente que para alcançar o objetivo de ultrapassar uma fileira de veículos, antes de um caminhão de carga, a velocidade empregada é BEM ALTA e, por óbvio, no caso em testilha não foi diferente. É possível verificar nas filmagens das câmeras de segurança já acostadas aos autos como o automóvel do autor estava em alta velocidade e não precisa, novamente, de perícia para constatar que estava acima da velocidade, tanto que consegue”.
Aduzem que “ainda que o requerido não tenha feito a manobra da melhor forma, a parte autora também contribuiu para causar o acidente”.
Asseveram que a terceira ré “ já pagou a quantia de R$ 50.000,00 mil reais, relativos aos danos materiais a parte autora”.
Impugnaram a ocorrência dos alegados danos morais e a existência do nexo causal.Ao final pugnaram pelo reconhecimento da culpa concorrente e pela improcedência do pedido de danos morais.Pugnaram pela gratuidade de justiça.
O autor se manifestou em réplica (id 166707007).
O terceiro réu não apresentou contestação (certidão id 166931129).
Instadas a especificarem provas (id 166948185), a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (id 167286807).
O terceiro requerido requereu a produção de prova documental (id 168260682).
A primeira e segundo réus também pugnaram pela produção de prova documental (id 169173058).
Após os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré.
Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil tem-se que as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Constando a segunda ré como locatária do veículo, verifica-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido, veribis: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCATARIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO OPCIONAL PELA LOCATÁRIA.
AUSÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
I - A locatária do veículo é parte legítima para figurar no pólo passivo da causa que visa o ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
II - É devida a indenização por danos emergentes e por lucros cessantes no caso de acidente com perda total do veículo, quando a locatária não contratou o seguro opcional e descumpriu as cláusulas contratuais.
III - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora. (Acórdão 817913, 20120111451074APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 16/9/2014.
Pág.: 171) Afasto, assim, a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a primeira e segundo requeridos, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostaram aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelos impugnados.
Assim, a despeito das alegações do impugnante, entendo que deve ser deferida/mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ressalto, por oportuno, que em relação ao terceiro requerido, nos termos do art. 320, I, CPC, a revelia não produz efeitos, tendo em vista que os demais réus apresentaram contestação dos fatos.
Passo ao exame do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia se relacionada à culpa pelo acidente de trânsito.
No caso vertente, ao contrário do que alega o autor, o conjunto probatório não indica a culpa exclusiva da demandada, geradora do acidente automobilístico.
Cumpre citar, como premissas legislativas, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que determinam aos condutores a observância de distância de segurança entre os automóveis, bem como a necessidade de se certificar da ausência de perigo para a realização de manobras.
Confira-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; (...) XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; (...) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (...) Art. 37 – Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento à direito, pra cruzar a pista com segurança “ Na hipótese, o autor, em velocidade elevada, adentrou na contramão de direção, iniciando a longa ultrapassagem de três veículos e uma carreta, em um trecho que a manobra não era permitida, ocasião em que o requerido, sem se atentar com a manobra de ultrapassagem imprudente do autor, efetuou a conversão para a esquerda, interceptando o veículo do autor que estava trafegando na contra mão, em manobra de ultrapassagem em velocidade elevada.
Conforme fotos juntadas pelo autor, embora o local em que ocorreu a colisão, em frente ao posto de gasolina, a faixa fosse pontilhada, o autor estava efetuando a ultrapassagem em trecho de ultrapassagem proibida, conforme se verifica das fotografias juntadas com a inicial, havendo, inclusive uma placa de ultrapassagem proibida em frente ao posto de gasolina (id148128353).
Por outro lado, também é evidente a imprudência da ré, pois ao efetuar a conversão à esquerda não olhou pelo retrovisor, o que lhe permitiria ver a aproximação do requerente, sendo certo que o autor também agiu com imprudência, porque efetuava uma longa ultrapassagem, três veículos e um caminhão, em um trecho no qual a manobra não era permitida, conduzindo seu veículo em velocidade elevada, conforme se verifica do vídeo do acidente juntado (id148128363).
Ressalte-se que a velocidade elevada com a qual o autor efetuava a longa ultrapassagem também se evidencia pela forma como o veículo do autor rodou violentamente ao tocar no veículo do réu e, descontrolado, colidiu com a estrutura de metal ao lado do posto de gasolina num violento impacto que destruiu o veículo (vídeo id 148128367) Na verdade, resta evidente que a imprudência de ambos, autor e réu, contribuiu para o acidente.
Tais constatações conduzem, portanto, à conclusão de que houve culpa concorrente das partes.
Nesse sentido, oportuno reproduzir o entendimento de Rui Stoco: “No que se refere aos acidentes de trânsito, a regra do art. 945 do CC é de incidência plena.
O condutor que dá causa à eclosão do evento responde pela reparação.
Poderá ficar isento caso prove uma das causas excludentes como o caso fortuito, a força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Tendo esta concorrido com culpa, sem afastar a culpa do próprio condutor, haverá concorrência de culpas.” (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1710) Também Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “Vê-se do exposto que na culpa concorrente as duas condutas – do agente e da vítima – concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima.” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 45) Logo, a questão deve ser resolvida à luz do art. 945 do Código Civil (CC), que assim determina: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Neste caso, considero que a sua conduta, em termos de causalidade, contribuiu na proporção de 50% para o resultado, motivo pelo qual os danos materiais pretendidos devem suportar tal redução.
Assim, em relação ao dano material requerido pelo autor, R$ 92.173,00 (valor do veículo pela Tabela FIPE), na proporção de 50%, teria direito a R$ 46.086,50, a ser e acrescido de juros de mora desde o acidente.
Cabe ressaltar que a terceira ré já indenizou o autor pelo valor de R$ 50.000,00 (id 148141748), devendo tal valor ser devidamente abatido do valor a ser pago ao autor.
Não há dano moral a ser indenizado, pois os transtornos e aborrecimentos relacionados ao acidente de trânsito decorreram da conduta imprudente do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados para condenar a primeira e segundo réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 46.086,50 (quarenta e seis mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o fato, devendo ser abatido do valor a ser indenizado ao autor o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já pagos pela terceira ré (id 148141748),devidamente atualizado desde o pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca de autor e rés, na proporção de 50%, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à primeira e segundo requeridos por serem beneficiários da justiça gratuita.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:07:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704885-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO SOARES, RUTE CRUZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: JULIANA OLIVEIRA DIAS SILVESTRE, BRAZ DIAS DE ARAUJO, LOCALIZA RENT A CAR SA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
10/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 20:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
08/05/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:57
Outras decisões
-
13/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:55
Declarada incompetência
-
02/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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