TJDFT - 0749538-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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14/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para cumprimento da obrigação de fazer determinada sob ID 216774344 - Pág. 1, parágrafo oitavo, findou-se em 10/12/2024 e restou comprovado sob ID 238455571 que houve oferta LIMPA NOME da parte executada em desfavor da exequente em 11/12/2025, bem como que a parte exequente recebeu e-mail de cobrança sob ID 224891365 em 26/12/2024.
Diante disso, e considerando que a reponsabilidade pelas informações junto ao SERASA é integralmente do credor da dívida, que possui autonomia para oferecer e retirar as propostas de acordo da plataforma, sem gerência do SERASA, bem como o atraso no cumprimento da obrigação determinada sob ID 216774344 em 16 dias, aplico a multa de R$ 1.000,00 em desfavor da parte executada.
Operada a preclusão, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento de R$ 1.000,00 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação resta cumprida sob pena de extinção pelo adimplemento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:54
Outras decisões
-
24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o ofício encaminhado por intermédio do Serasajud.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:33:12. -
05/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:03
Outras decisões
-
03/12/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 05:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:03
Outras decisões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao SERASA requerendo informações detalhadas sobre eventual restrição em desfavor de MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA, CPF: *31.***.*97-13, promovida pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-18 que ainda se encontre ativa, inclusive passiva de negociação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade que deve ser encaminhada pelo SERASAJUD.
A resposta deverá ser juntada atribuindo-se sigilo às informações prestadas, no momento da juntada, com visibilidade exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e voltem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:08
Outras decisões
-
24/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para prestar esclarecimentos sobre o descumprimento do acordo informado sob ID 209297734, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar se a obrigação de pagar acordada foi cumprida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:18
Homologada a Transação
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22/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/10/2023 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja restabelecido o vínculo contratual com a requerida e reativado o seu plano de saúde, de forma provisória, enquanto perdurar a presente demanda.
Para tanto, alega que as mensalidades sofreram reajustes ilegais, impossibilitando o pagamento de algumas parcelas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2023, às 13:17:13.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749538-83.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise.
BRASÍLIA - DF, 31 de agosto de 2023, às 17:05:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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