TJDFT - 0728962-90.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728962-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ELISETE DOS SANTOS MONTEIRO, ISAIAS TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC, CNPJ: 60.***.***/0041-09, Conta n. 13006392-0, Agência n. 0084, Banco Santander, de titularidade de Associação Brasileira de Educação e Cultura – ABEC, CNPJ: 60.***.***/0041-09.
Indefiro a pesquisa via sistema e-RIDF, uma vez que o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, o que não é o caso da parte exequente.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
A parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis, e apenas pleiteou a pesquisa por meio do e-RIDFT.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de cinco anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/09/2023, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/09/2024, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/09/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 15:05
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728962-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ELISETE DOS SANTOS MONTEIRO, ISAIAS TELLES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 170348883, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 170348883 - R$ 45.699,59).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ISAIAS TELLES MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ELISETE DOS SANTOS MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 00:20
Publicado Edital em 05/07/2023.
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04/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:31
Expedição de Edital.
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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11/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:40
Outras decisões
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07/06/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:26
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 07:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/10/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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15/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 21:16
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 21:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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31/03/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 19:27
Recebidos os autos
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25/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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24/03/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 14/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/02/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:23
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ISAIAS TELLES MONTEIRO em 18/10/2021 23:59:59.
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25/08/2021 02:37
Publicado Edital em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:03
Expedição de Edital.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:50
Decorrido prazo de ELISETE DOS SANTOS MONTEIRO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
11/08/2021 12:04
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/08/2021 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2021 02:35
Publicado Edital em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:06
Expedição de Edital.
-
21/06/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/05/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 21:30
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:39
Expedição de Ofício.
-
27/02/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:35
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 18:00
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 18:00
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 17:57
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 17:57
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 17:54
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 17:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 17:50
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 17:50
Juntada de Ofício
-
03/09/2019 17:49
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 17:49
Juntada de Ofício
-
23/08/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 20:18
Recebidos os autos
-
19/08/2019 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2019 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2019 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2019 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2019 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 18:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/11/2018 18:36
Audiência Conciliação realizada - 27/11/2018 14:00
-
29/11/2018 16:55
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
08/11/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 13:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 04:10
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:52
Desentranhamento de documento (ID: 24440170 - Mandado)
-
25/10/2018 11:52
Desentranhamento de documento (ID: 24440172 - Mandado)
-
25/10/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2018 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:07
Audiência conciliação redesignada - 27/11/2018 14:00
-
22/10/2018 03:23
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 12:28
Audiência conciliação designada - 28/11/2018 14:00
-
01/10/2018 17:05
Recebidos os autos
-
01/10/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2018 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 13:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 11:26
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2018 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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