TJDFT - 0702063-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 19:04
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/11/2023 12:54
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ - CPF: *47.***.*53-00 (EXEQUENTE) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BATISTA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 23:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702063-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVANILDO BATISTA DA CRUZ REU: JULIANA PINHEIRO BATISTA DECISÃO Antes de se realizar a intimação da executada para pagar, determinada na decisão de id. 173395043, intime-se o exequente, por intermédio de sua advogada, pelo DJe, par apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. Águas Claras, 28 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:33
Outras decisões
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 21:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:30
Outras decisões
-
28/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:04
Deferido o pedido de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ - CPF: *47.***.*53-00 (AUTOR).
-
26/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BATISTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BATISTA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702063-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVANILDO BATISTA DA CRUZ REU: JULIANA PINHEIRO BATISTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em desfavor de JULIANA PINHEIRO BATISTA, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é ex-cônjuge da requerida há quase 15 anos, porém até hoje a requerida é inconformada com o fim do relacionamento e tenta de todas as formas macular sua imagem perante amigos, filhos, familiares.
Diz que a requerida, em 09.02.2021, passou dos limites ao fazer um Boletim de Ocorrência contra o autor, sob o argumento de ameaça e fundamentado na Lei Maria da Penha, bem como uma representação junto à Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sendo aberta uma sindicância, na qual foi, todavia, considerado inocente das denúncias.
Informa que a requerida deixa mensagens na rede social de sua esposa, através do perfil de seu filho Guilherme, com ofensas ao autor e sua esposa, a exemplo de “kkkkkk...dois quebrados, uma puta o outro bichona impotente...kkkkkk...”, “o cbmdf todo já comeu essa piranha troxa...kkkkkkkkk até seus amigos...”, “paga a pensão dos seus filhos mane... deixa de ser chifrudo e feio....kkkk....otario, e que a requerida recentemente lhe encaminhou uma mensagem por WhatsApp escrita “doente mental”, fatos estes que o expôs a constrangimento e atingiu seus direitos imateriais.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A parte requerida, embora intimada, na sessão de conciliação realizada (id. 166884971), a apresentar a sua contestação escrita, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado.
Petição do autor informando que a sentença criminal julgou improcedente a denúncia e o absolveu, em razão da atipicidade da conduta (id. 168319427). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Presentes as condições e os pressupostos da ação, passo à análise do mérito.
A ausência de impugnação específica pela requerida acerca dos fatos narrados pelo requerente em sua petição inicial torna-os incontroversos (art. 341 do CPC).
Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir tal prova.
O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente a sentença criminal de id. 168198531, verifica-se que o autor teria ligado para a requerida e informado que se ela não retirasse o processo de cobrança em seu desfavor, a requerida iria se ver com ele pois ele iria retirar o plano de saúde da filha e a pensão vitalícia para o caso de morte, fatos estes que fizeram com que o autor fosse denunciado por tentativa de constrangimento ilegal sob a forma de tê-lo praticado por grave ameaça.
Na sentença, o autor foi absolvido por atipicidade da conduta.
No que concerne às alegações do autor de que a representação ofertada pela requerida na Corregedoria do Corpo de Bombeiros, bem como a realização do Boletim de Ocorrência, foram realizados para macular sua imagem, tem-se que tanto a autoridade administrativa do Corpo de Bombeiros quanto o titular da ação penal pública (Ministério Público) entenderam estar presentes, a princípio, os indícios de materialidade e autoria, dando seguimento aos procedimentos/processo, os quais decorrem do direito de petição a todos assegurado.
Ou seja, ainda que as alegações inicialmente apresentadas pela requerida tenham ensejado a abertura desses procedimentos, tal fato, por si só, não tem o condão de gerar o dever de indenizar por parte da requerida.
Quanto à alegação de constrangimento, em razão das palavras escritas pela requerida, através do perfil do filho comum Guilherme (fato incontroverso), com razão o autor.
De fato, verifica-se que as palavras escritas contêm ofensas direcionadas ao autor, dentre as quais, “bichona impotente, mané, trouxa, chifrudo, doente mental”, ofensas essas que ultrapassam o tolerável, demonstram desrespeito e se mostram capazes de ofender a integridade moral do demandante.
Nessa perspectiva, verifica-se que a ação da requerida nesse ponto (mensagem ofensiva), caracterizou um ato ilícito (art. 186, CC), ofendeu os atributos de personalidade e causou dano extrapatrimonial ao requerente, razão pelo qual deve repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a prolação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (13.06.2023 – id. 161789442).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de DIVANILDO BATISTA DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de JULIANA PINHEIRO BATISTA em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:53
Outras decisões
-
12/05/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 16:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 21:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:05
Outras decisões
-
06/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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