TJDFT - 0734528-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DAVID SANTOS - CPF: *94.***.*00-82 (EXEQUENTE), FRANGO NO POTE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:36
Deferido o pedido de FRANGO NO POTE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), ALEXANDRE DAVID SANTOS - CPF: *94.***.*00-82 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 17/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANGO NO POTE LTDA. e ALEXANDRE DAVID SANTOS, credor, contra W T DE MELO RESTAURANTES e WILLAMS TORRES DE MELO, devedores.
Anote-se.
Promovam os credores o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 05:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:33
Outras decisões
-
24/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:11:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 19:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FRANGO NO POTE LTDA. contra a sentença de id. 175199420, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e improcedente o pedido reconvencional.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria fixado honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do embargante, vencedor da demanda. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 185423966.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque corolário do acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados na inicial a condenação recíproca dos litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência..
Destarte, o inescondível descontentamento dos embargantes com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 185423966 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME RÉUS: W T DE MELO RESTAURANTES e WILLAMS TORRES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FRANGO NO POTE LTDA, autor, contra WILLIAMS TORRES DE MELO, réu.
Disse o autor que, em razão de contrato de franquia por eles celebrado, o réu seria seu franqueado.
Porém, diante da cessação, pelo réu, da atividade empresarial franqueada antes do termo “ad quem” estipulado na franquia “sub judice”, postulou o autor a sua rescisão.
Pediu também a condenação do réu ao pagamento de valores, pertinentes a “royalties” e “fundo de publicidade e propaganda”, por ele inadimplidos, sem prejuízo da multa contratual de R$ 200.000,00.
Finalmente, postulou injunção compelindo o réu a observar as cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência dispostas no contrato de franquia em apreço.
Na petição de id 164750671, o réu ofereceu contestação, sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor e reconvenção, postulando a anulação do contrato de franquia “sub judice”, porque o franqueador não lhe teria entregado, antes da sua celebração, a correspondente Circular de Oferta de Franquia disposta no artigo 2.º da Lei n.º 13.966/2019.
Postulou também a condenação do autor-reconvindo à repetição de R$ 94.000,00, referentes aos valores que lhe foram adimplidos em virtude do contrato em apreço, e ao pagamento de R$ 50.000,00 para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
O autor-reconvindo ofereceu réplica e contestação à reconvenção no id 167400367.
Não obstante instado a tanto, o réu-reconvinte não ofereceu réplica.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário. É demandado no feito WILLIAMS TORRES DE MELO, uma vez que W T DE MELO RESTAURANTES é o nome comercial por meio do qual aquela parte atua, enquanto empresário individual, no comércio jurídico.
Postulou o autor injunção compelido o réu a observar as cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência dispostas no contrato de franquia por eles entabulado.
Contudo, sequer sobrelevou na inicial que o réu estaria impugnando a legalidade das cláusulas em questão ou mesmo descumprindo-as. À míngua, assim, de necessidade de provimento jurisdicional com tal desiderato, extingo o processo sem resolução do mérito no tópico pertinente ao pedido em questão (CPC, artigo 485, inciso VI).
Presentes, nos mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O contrato de franquia “sub judice” foi celebrado pelas partes em 26 de julho de 2021, cuja cópia do respectivo instrumento se divisa no id 136600231.
O réu, enquanto franqueado, recebeu a correspondente Circular de Oferta de Franquia em 1.º de dezembro de 2020.
Observado, assim, o artigo 2.º da Lei n.º 13.966/2019, que “dispõe sobre o sistema de franquia empresarial”, não prospera alegação do réu-reconvinte de nulidade do contrato “sub judice”.
Improcedente, por conseguinte, pedido daquela parte à repetição dos R$ 94.000,00, referentes a “Instalação da loja”, “Materiais cozinha” e “Taxa de Franquia”, adimplidos ao autor-reconvindo em razão da celebração da franquia em questão.
Celebrado o negócio jurídico “sub judice” com prazo de vigência de cinco anos, o réu cessou a atividade empresarial franqueada em 27 de fevereiro de 2022.
Contudo, para afastar sua mora contratual, o réu alegou, na resposta, que a franquia em apreço não teria proporcionado a rentabilidade por ela prometida, não teria havido treinamento para a transmissão de “know-how”, muito menos prestação de assistência e demora na entrega de materiais, dentre eles os de publicidade.
Contudo, não tendo apresentado nenhum elemento de convicção acerca das teses de defesa por ele sobrelevadas, impõe-se a conclusão de que o réu-reconvinte deu causa à rescisão do contrato “sub judice”, uma vez cessando a atividade empresarial franqueada antes do termo “ad quem” nele estipulado. À míngua de prova de seu pagamento, condeno o réu-reconvinte a pagar ao autor-reconvindo: 1) R$ 2.135,82 e R$ 2.683,69, pertinentes aos “royalties” inadimplidos, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2022 e 10 de março de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante dos débitos; e 2) R$ 854,33 e R$ 1.073,48, referentes aos fundos de publicidade e propaganda também inadimplidos, corrigidos monetariamente, segundo o IGP-M (FGV), e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 1.º de fevereiro de 2022 e 1.º de março de 2022, sem prejuízo da multa contratual à razão de 10% do montante dos débitos.
O contrato “sub judice” rendeu ao autor-reconvinte “royalties” mensais no valor médio de R$ 2.100,00, que, ademais, constituem a remuneração do franqueador.
Se vigente por cinco anos, tal como nele estipulados, o autor perceberia remuneração total de R$ 126.000,00, afigurando-se abusiva, por conseguinte, a multa de R$ 200.000,00 estipulada na franquia em apreço.
Assim, fixo a multa em virtude da rescisão do contrato a que deu causa o réu-reconvinte em R$ 37.800,00, correspondentes a 30% de R$ 126.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.
Os fatos “sub judice” não importaram em violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por ele suportado, improcedente se mostrando, assim, a pretensão do réu-reconvinte à percepção de indenização de R$ 50.000,00 nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos do autor-reconvindo (CPC, artigo 487, inciso I).
Rescindido o contrato de franquia “sub judice” em razão da mora do réu.
Condeno o réu a pagar ao autor: 1) R$ 2.135,82 e R$ 2.683,69, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2022 e 10 de março de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante dos débitos; 2) R$ 854,33 e R$ 1.073,48, corrigidos monetariamente, segundo o IGP-M (FGV), e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 1.º de fevereiro de 2022 e 1.º de março de 2022, sem prejuízo da multa contratual à razão de 10% do montante dos débitos; e 3) R$ 37.800,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 13 de setembro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 25 de maio de 2023. À míngua de interesse processual, extinto o processo sem resolução do mérito no tópico pertinente às cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência estipuladas no contrato de franquia entabulado pelas partes.
Arcarão autor e réu, à razão de metade para cada um, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Dirimindo o mérito da reconvenção por ele deduzida, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte (CPC, artigo 487, inciso I).
Improcedente o pedido de nulidade do contrato de franquia “sub judice” fundado em aludida violação ao artigo 2.º da Lei n.º 13.9666/2019.
Não prospera, assim, pretensão do réu-reconvinte à repetição dos R$ 94.000,00 adimplidos em virtude daquele negócio jurídico.
Não tendo suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão do réu-reconvinte à condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Arcará o réu-reconvinte com as custas processuais pertinentes à reconvenção e os honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) de R$ 144.000,00 atualizados desde 10 de julho de 2023, porquanto representam a expressão econômica das pretensões nela deduzidas e, assim, o valor da causa desta resposta.
P.R.I.
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
22/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 22:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749066-82.2023.8.07.0016
Dayse Reis Lacerda
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcielle Eyng Carrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:30
Processo nº 0747370-11.2023.8.07.0016
Karen Rapp Py Daniel
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:30
Processo nº 0719058-70.2023.8.07.0001
K &Amp; Y Manutencao em Geral LTDA
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Lauana Barros de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:47
Processo nº 0747338-06.2023.8.07.0016
Jader Vinicius Bastos Duarte Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 12:59
Processo nº 0709755-66.2022.8.07.0001
Paulo Hermes Teles Baiao
Cleiton Rodrigues da Silva
Advogado: Luciano de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 21:49