TJDFT - 0734528-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME, ALEXANDRE DAVID SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DAVID SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento de penhora junto a administradoras de cartões de crédito, uma vez que após a atualização realizada no sistema SISBAJUD, as fintechs, instituições de pagamento e administradoras de cartões de crédito foram incluídas em seu rol de consultas, de forma que eventuais créditos junto a tais plataformas são abrangidos por esse sistema.
Inclusive, vê-se das consultas realizadas nas contas dos executados (ids. 235594795 e 235594798) que houve respostas de diversas fintechs e plataformas de pagamento.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": “(...) 3.
No caso, o agravante requerer a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para que informem o histórico de transações realizadas pela empresa ré, de sorte a viabilizar a penhora de recebíveis. 4.
Não se verifica utilidade nem proporcionalidade na providência requerida, uma vez que a diligência importaria em expor eventuais transações comerciais da agravada de forma desnecessária e sem qualquer resultado efetivo de penhora de valores. 5.
Quaisquer meios existentes em bancos podem ser localizados por consulta ao sistema SISBAJUD. (...)”.(Acórdão 1854880, 07448511420238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 22/5/2024 – grifos acrescidos).
Emerge do relatório emitido pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ora anexado, que não foram encontrados bens de titularidade da parte executada cadastrados naquele sistema em todo o território nacional.
Assim, porquanto a indisponibilidade de bens é medida excepcional no ordenamento jurídico e considerando que o credor não demonstrou risco iminente de ocultação ou dilapidação de bens e do patrimônio da parte executada, INDEFIRO o pedido de anotação de indisponibilidade.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa àquele sistema.
INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de apreensão do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado o WILLAMS TORRES DE MELO, formulados na petição de id. 238690750; porquanto as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora.
Lado outro, considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados do sistema RENAJUD (id. 213045393) para verificar a existência de bens de propriedade do executado, DEFIRO o pedido de renovação.
DEFIRO, outrossim, o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio dos executados WILLAMS TORRES DE MELO, CPF nº *34.***.*03-25 e W T DE MELO RESTAURANTES, CNPJ nº 41.***.***/0001-25, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 240478718), e relatório de ids. 235592539, 235594795 e 235594798, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 238690750, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus, em favor dos credores FRANGO NO POTE LTDA – ME, CNPJ nº 15.***.***/0001-26, e ALEXANDRE DAVID SANTOS, CPF nº *94.***.*00-82, de R$ 644,53 (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1554496966 (id. 241604738), R$ 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1554496940; R$ 162,99 (cento e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1554496974; R$ 0,50 (cinquenta centavos), depositados na conta judicial nº 1554497075; R$ 0,57 (cinquenta e sete centavos) depositados na conta judicial nº 1554495390; e R$ 370,86 (trezentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), depositados na conta judicial nº 1554496958, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú Unibanco S.A (341) de n.º 23770-1, agência 3186, chave PIX nº 28.***.***/0001-33, de titularidade de Alexandre David Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 28.***.***/0001-33 (id. 136600217).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:39
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DAVID SANTOS - CPF: *94.***.*00-82 (EXEQUENTE), FRANGO NO POTE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/06/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/06/2025 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME, ALEXANDRE DAVID SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DAVID SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda do devedor WILLAMS TORRES DE MELO, CPF nº *34.***.*03-25, bem como a pesquisa das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF, Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR e sobre Operações Imobiliárias – DOI do executado W T DE MELO RESTAURANTES, CNPJ nº 41.***.***/0001-25.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Sem prejuízo, considerando que as quantias constritas, conforme decisão, ademais preclusa (id. 215926904), e relatório de ids. 213045377, 213045385, 213045387 e 213045391, encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo e o requerimento de id. 217776405, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores FRANGO NO POTE LTDA – ME, CNPJ nº 15.***.***/0001-26, e ALEXANDRE DAVID SANTOS, CPF nº *94.***.*00-82, de R$ 463,12 (quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), depositados na conta judicial nº 1553839665 (id. 218686825), R$ 21,69 (vinte e um reais e sessenta e nove centavos), depositados na conta judicial nº 1553840256, R$ 3.027,43 (três mil e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), depositados na conta judicial nº 1553840264, R$ 11,07 (onze reais e sete centavos), depositados na conta judicial nº 1553837611, e R$ 2.611,54 (dois mil seiscentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos) depositados na conta judicial nº 1553839266, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Itaú de n.º 23770-1, agência 3186, de titularidade de Alexandre David Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 28.***.***/0001-33 (id. 136600217).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
10/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:36
Deferido o pedido de FRANGO NO POTE LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE), ALEXANDRE DAVID SANTOS - CPF: *94.***.*00-82 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVID SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME, ALEXANDRE DAVID SANTOS EXECUTADO: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores FRANGO NO POTE LTDA e ALEXANDRE DAVID SANTOS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME, ALEXANDRE DAVID SANTOS EXECUTADO: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 30/09/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANGO NO POTE LTDA - ME, ALEXANDRE DAVID SANTOS EXECUTADO: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024 16:46:19.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 17/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por FRANGO NO POTE LTDA. e ALEXANDRE DAVID SANTOS, credor, contra W T DE MELO RESTAURANTES e WILLAMS TORRES DE MELO, devedores.
Anote-se.
Promovam os credores o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 05:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:33
Outras decisões
-
24/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:11:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
01/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 19:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FRANGO NO POTE LTDA. contra a sentença de id. 175199420, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e improcedente o pedido reconvencional.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposto erro, posto que teria fixado honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do embargante, vencedor da demanda. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 185423966.
No mérito, porém, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, notadamente porque corolário do acolhimento apenas parcial dos pedidos formulados na inicial a condenação recíproca dos litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência..
Destarte, o inescondível descontentamento dos embargantes com as razões sobrelevadas pelo Juízo, seu prolator, desafiam manejo de recurso adequado, no prazo processual pertinente, direcionado à instância superior, a única com competência para reformar o ato inquinado de vício, notadamente à luz da tese exposta, que bate-se, em verdade, com argumentos de "error in iudicando".
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 185423966 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME RÉUS: W T DE MELO RESTAURANTES e WILLAMS TORRES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por FRANGO NO POTE LTDA, autor, contra WILLIAMS TORRES DE MELO, réu.
Disse o autor que, em razão de contrato de franquia por eles celebrado, o réu seria seu franqueado.
Porém, diante da cessação, pelo réu, da atividade empresarial franqueada antes do termo “ad quem” estipulado na franquia “sub judice”, postulou o autor a sua rescisão.
Pediu também a condenação do réu ao pagamento de valores, pertinentes a “royalties” e “fundo de publicidade e propaganda”, por ele inadimplidos, sem prejuízo da multa contratual de R$ 200.000,00.
Finalmente, postulou injunção compelindo o réu a observar as cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência dispostas no contrato de franquia em apreço.
Na petição de id 164750671, o réu ofereceu contestação, sobrelevando razões de fato e de direito contra as pretensões deduzidas pelo autor e reconvenção, postulando a anulação do contrato de franquia “sub judice”, porque o franqueador não lhe teria entregado, antes da sua celebração, a correspondente Circular de Oferta de Franquia disposta no artigo 2.º da Lei n.º 13.966/2019.
Postulou também a condenação do autor-reconvindo à repetição de R$ 94.000,00, referentes aos valores que lhe foram adimplidos em virtude do contrato em apreço, e ao pagamento de R$ 50.000,00 para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
O autor-reconvindo ofereceu réplica e contestação à reconvenção no id 167400367.
Não obstante instado a tanto, o réu-reconvinte não ofereceu réplica.
Demonstraram as partes desinteresse pela dilação probatória. É a suma do necessário. É demandado no feito WILLIAMS TORRES DE MELO, uma vez que W T DE MELO RESTAURANTES é o nome comercial por meio do qual aquela parte atua, enquanto empresário individual, no comércio jurídico.
Postulou o autor injunção compelido o réu a observar as cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência dispostas no contrato de franquia por eles entabulado.
Contudo, sequer sobrelevou na inicial que o réu estaria impugnando a legalidade das cláusulas em questão ou mesmo descumprindo-as. À míngua, assim, de necessidade de provimento jurisdicional com tal desiderato, extingo o processo sem resolução do mérito no tópico pertinente ao pedido em questão (CPC, artigo 485, inciso VI).
Presentes, nos mais, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
O contrato de franquia “sub judice” foi celebrado pelas partes em 26 de julho de 2021, cuja cópia do respectivo instrumento se divisa no id 136600231.
O réu, enquanto franqueado, recebeu a correspondente Circular de Oferta de Franquia em 1.º de dezembro de 2020.
Observado, assim, o artigo 2.º da Lei n.º 13.966/2019, que “dispõe sobre o sistema de franquia empresarial”, não prospera alegação do réu-reconvinte de nulidade do contrato “sub judice”.
Improcedente, por conseguinte, pedido daquela parte à repetição dos R$ 94.000,00, referentes a “Instalação da loja”, “Materiais cozinha” e “Taxa de Franquia”, adimplidos ao autor-reconvindo em razão da celebração da franquia em questão.
Celebrado o negócio jurídico “sub judice” com prazo de vigência de cinco anos, o réu cessou a atividade empresarial franqueada em 27 de fevereiro de 2022.
Contudo, para afastar sua mora contratual, o réu alegou, na resposta, que a franquia em apreço não teria proporcionado a rentabilidade por ela prometida, não teria havido treinamento para a transmissão de “know-how”, muito menos prestação de assistência e demora na entrega de materiais, dentre eles os de publicidade.
Contudo, não tendo apresentado nenhum elemento de convicção acerca das teses de defesa por ele sobrelevadas, impõe-se a conclusão de que o réu-reconvinte deu causa à rescisão do contrato “sub judice”, uma vez cessando a atividade empresarial franqueada antes do termo “ad quem” nele estipulado. À míngua de prova de seu pagamento, condeno o réu-reconvinte a pagar ao autor-reconvindo: 1) R$ 2.135,82 e R$ 2.683,69, pertinentes aos “royalties” inadimplidos, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2022 e 10 de março de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante dos débitos; e 2) R$ 854,33 e R$ 1.073,48, referentes aos fundos de publicidade e propaganda também inadimplidos, corrigidos monetariamente, segundo o IGP-M (FGV), e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 1.º de fevereiro de 2022 e 1.º de março de 2022, sem prejuízo da multa contratual à razão de 10% do montante dos débitos.
O contrato “sub judice” rendeu ao autor-reconvinte “royalties” mensais no valor médio de R$ 2.100,00, que, ademais, constituem a remuneração do franqueador.
Se vigente por cinco anos, tal como nele estipulados, o autor perceberia remuneração total de R$ 126.000,00, afigurando-se abusiva, por conseguinte, a multa de R$ 200.000,00 estipulada na franquia em apreço.
Assim, fixo a multa em virtude da rescisão do contrato a que deu causa o réu-reconvinte em R$ 37.800,00, correspondentes a 30% de R$ 126.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação.
Os fatos “sub judice” não importaram em violação a seus atributos da personalidade, inexistindo, assim, dano moral por ele suportado, improcedente se mostrando, assim, a pretensão do réu-reconvinte à percepção de indenização de R$ 50.000,00 nele fundada.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes em parte os pedidos do autor-reconvindo (CPC, artigo 487, inciso I).
Rescindido o contrato de franquia “sub judice” em razão da mora do réu.
Condeno o réu a pagar ao autor: 1) R$ 2.135,82 e R$ 2.683,69, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10 de fevereiro de 2022 e 10 de março de 2022, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante dos débitos; 2) R$ 854,33 e R$ 1.073,48, corrigidos monetariamente, segundo o IGP-M (FGV), e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde seus vencimentos ocorridos, respectivamente, em 1.º de fevereiro de 2022 e 1.º de março de 2022, sem prejuízo da multa contratual à razão de 10% do montante dos débitos; e 3) R$ 37.800,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 13 de setembro de 2022 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 25 de maio de 2023. À míngua de interesse processual, extinto o processo sem resolução do mérito no tópico pertinente às cláusulas de confidencialidade e de não-concorrência estipuladas no contrato de franquia entabulado pelas partes.
Arcarão autor e réu, à razão de metade para cada um, com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Dirimindo o mérito da reconvenção por ele deduzida, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte (CPC, artigo 487, inciso I).
Improcedente o pedido de nulidade do contrato de franquia “sub judice” fundado em aludida violação ao artigo 2.º da Lei n.º 13.9666/2019.
Não prospera, assim, pretensão do réu-reconvinte à repetição dos R$ 94.000,00 adimplidos em virtude daquele negócio jurídico.
Não tendo suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão do réu-reconvinte à condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Arcará o réu-reconvinte com as custas processuais pertinentes à reconvenção e os honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) de R$ 144.000,00 atualizados desde 10 de julho de 2023, porquanto representam a expressão econômica das pretensões nela deduzidas e, assim, o valor da causa desta resposta.
P.R.I.
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
22/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/10/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734528-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: W T DE MELO RESTAURANTES, WILLAMS TORRES DE MELO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de WILLAMS TORRES DE MELO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de W T DE MELO RESTAURANTES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2023 22:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749066-82.2023.8.07.0016
Dayse Reis Lacerda
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Marcielle Eyng Carrer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:30
Processo nº 0747370-11.2023.8.07.0016
Karen Rapp Py Daniel
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:30
Processo nº 0719058-70.2023.8.07.0001
K &Amp; Y Manutencao em Geral LTDA
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Lauana Barros de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 17:47
Processo nº 0747338-06.2023.8.07.0016
Jader Vinicius Bastos Duarte Goncalves
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 12:59
Processo nº 0709755-66.2022.8.07.0001
Paulo Hermes Teles Baiao
Cleiton Rodrigues da Silva
Advogado: Luciano de Macedo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 21:49