TJDFT - 0749066-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:31
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DAYSE REIS LACERDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DAYSE REIS LACERDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:40
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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19/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:05
Outras decisões
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12/12/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:42
Deferido o pedido de DAYSE REIS LACERDA - CPF: *97.***.*03-04 (REQUERENTE).
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29/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/11/2023 11:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
18/11/2023 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:28
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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25/10/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/10/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:21
Outras decisões
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10/10/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 19:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DAYSE REIS LACERDA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749066-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE REIS LACERDA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 18:23:52.
GLÁUCIA BAROSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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