TJDFT - 0749354-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:00
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
03/07/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Nome: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP Endereço: Quadra 26, Conjunto 01, Lote 9/10, Casa J, Park Way, Brasília, DF, CEP: 71745- 501, representada por João Camilo Guimarães Camargo.
Recebo a emenda ID 163590540.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo passivo, a fim de conste como executada apenas a pessoa jurídica Diskmed Distribuidora de Medicamentos e Materiais Hospitalares Ltda.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 6 de setembro de 2023, 13:10:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SULFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de EMDISA DISTRIBUIDORA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:47
Declarada incompetência
-
10/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:51
Outras decisões
-
28/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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