TJDFT - 0729605-72.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 23:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729605-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:18:04.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/03/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/09/2024 13:47
Outras decisões
-
20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729605-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:23:53.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
09/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 05:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:07
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:11
Outras decisões
-
20/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 14:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729605-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Willian Araújo de Oliveira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de açougueiro e que sofreu acidente do trabalho em 05/09/08, consistente em fratura da diáfise da tíbia esquerda causada por colisão automobilística ao realizar entrega de mercadoria no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Silente o autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/10/08 a 14/07/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma e membro inferior esquerdo resultante de fratura segmentar de ossos da perna e cominutiva do platô tibial, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 14/07/09, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 15/07/09, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:53
Outras decisões
-
30/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:40
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:11
Outras decisões
-
29/09/2023 16:11
Nomeado perito
-
29/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0729605-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado na procuração não se trata de certificado próprio do outorgante, mas de assinador digital.
Por certo, a assinatura digital deve observar o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim sendo, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, para que possa surtir efeitos nestes autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:08
Declarada incompetência
-
25/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILLIAN ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*31-10 (AUTOR)
-
17/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708930-43.2023.8.07.0016
Maria de Lourdes Ribeiro de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:39
Processo nº 0749656-59.2023.8.07.0016
Giovanna Emily de Jesus Braga
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 09:18
Processo nº 0747035-89.2023.8.07.0016
Denir Tereza da Conceicao de Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:15
Processo nº 0706248-21.2023.8.07.0015
Joao Umbelino de Souza
Maria Jose de Souza
Advogado: Walter Carvalho Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 14:59
Processo nº 0704600-03.2023.8.07.0016
Neide de Lacerda Santos Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 14:51