TJDFT - 0722750-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:50
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 15:05
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0722750-48.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO Requerido: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:51:22.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
06/02/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722750-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO EXECUTADO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em desfavor de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI, SUELLEN CHAFIM.
Por intermédio da petição de id. 184003346, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Não obstante, a pesquisa em comento deverá ser realizada em relação à pessoa física executada. À Secretaria para que proceda à pesquisa das 03 últimas declarações de renda do(s) executado(s) SUELLEN CHAFIM.
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 13:08:30.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 21:33
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/12/2023 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/12/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
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29/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:41
Indeferido o pedido de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO - CPF: *17.***.*68-72 (EXEQUENTE)
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23/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0722750-48.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO Requerido: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III, do CPC, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por AR, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:05:58.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
22/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0722750-48.2021.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO Requerido: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:22:44.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
18/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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15/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:21
Deferido o pedido de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO - CPF: *17.***.*68-72 (AUTOR).
-
15/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 20/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2022 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2022 14:30
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:18
Indeferido o pedido de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO - CPF: *17.***.*68-72 (AUTOR)
-
16/08/2022 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SUELLEN CHAFIM em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
24/05/2022 11:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2022 23:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/03/2022 23:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 14/02/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 10:00
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de LISCIO FABIO DE BRASIL CAMARGO em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/10/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/09/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 14:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:08
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2021 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 17:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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