TJDFT - 0749140-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749140-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE MIRANDA CARVALHO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGO a decisão de id 192589267 vez que possui conteúdo incompatível com o andamento processual e conteúdo do presente feito.
Nada a prover no que se refere ao pedido de suspensão formulado na petição de id 192589267 vez que a mencionada questão da suspensão em razão dos atos expropriatórios só deverá ser analisado em caso de início da fase de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:42
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2024
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19/04/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/04/2024 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:43
Outras decisões
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12/04/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:49
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
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22/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 17:25
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE MIRANDA CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:44
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:34
Outras decisões
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03/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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31/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0749140-39.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE MIRANDA CARVALHO REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova o pagamento do valor de R$ 2.803,22 relativo a venda de milhas, alegando descumprimento contratual pela requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:02:56.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
31/08/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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