TJDFT - 0733768-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE MESQUITA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733768-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MORAIS DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifiquem-se os cadastramentos, incluindo o patrono da autora no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:05
Outras decisões
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS DE MESQUITA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:28
Outras decisões
-
03/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733768-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MORAIS DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou o descumprimento pela ré da decisão que deferiu a antecipação de tutela de urgência (ID 168646991), para tanto juntou a petição (ID 170841747) e o extrato (ID 171160540).
Tendo em vista que houve descumprimento, conforme extrato de ID 171160540, em que há débito na conta da autora sob a rubrica "LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO - DOC: 101944", intime-se a parte ré para que estorne esta parcela da conta da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arresto da referida quantia, sem prejuízo da incidência da multa.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733768-95.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: LUCIANA MORAIS DE MESQUITA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 30/08/2023.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
30/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MORAIS DE MESQUITA - CPF: *03.***.*55-59 (AUTOR).
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16/08/2023 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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