TJDFT - 0710779-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
14/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 10:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/01/2024 19:44
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA MACHADO NOBRE ALVES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCIA MACHADO NOBRE ALVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCIA MACHADO NOBRE ALVES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/10/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de MARCIA MACHADO NOBRE ALVES em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710779-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES, MARCIA MACHADO NOBRE ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo as emendas (grupos de Id 170631080 e 171739958), diante da apresentação dos comprovantes de pagamento solicitados, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Ainda, defiro a tramitação prioritária do feito, vez que a autora Márcia comprovou ser maior de 60 anos de idade.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual os autores pleiteiam o arresto cautelar da quantia de R$3.222,00.
Quanto ao mérito, pedem a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$3.222,00) e morais (R$2.500,00 para cada autor).
Para tanto, narra que, celebrado contrato de intermediação de transporte aéreo, pelo preço de R$3.222,00, a parte ré, alegando problemas financeiros, promoveu o cancelamento unilateral do serviço.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJe e comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
15/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/09/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710779-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA MOREIRA, TAINA SUZANNE MACHADO NOBRE ALVES, MARCIA MACHADO NOBRE ALVES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Recebo a competência, vez que a autora Tainá Suzane comprovou que reside nesta Cidade.
Ainda, defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", pois preenchidos os requisitos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Contudo, como se vê da fatura de Id 170801369 e declarado pelos próprios autores (Id 170631080), o pagamento das passagens aéreas objeto dos autos foi realizado por terceiro, que não integra a relação processual, porém, é quem, em princípio, detém legitimidade para pleitear o ressarcimento das sobreditas passagens.
Assim, demonstrem os autores que possuem legitimidade para requerer o ressarcimento do valor pago pelas passagens aéreas, mediante a juntada de documentos que demonstrem que foram quem, efetivamente, realizaram o alegado pagamento, tais como comprovantes de transferência/depósito para conta do titular do cartão; recibo do titular do cartão; ou declaração do titular do cartão, que ateste que os autores arcaram com o pagamento em questão, entre outros.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/09/2023 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2023 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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