TJDFT - 0051510-89.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/01/2025 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051510-89.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 84.446 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 116310990.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:49
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051510-89.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A arguiu exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a dívida perseguida pelo Fisco Distrital encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, ID 42030835, pags. 45/50).
Pediu, assim, o acolhimento do incidente, declarando-se a prescrição do crédito tributário. Em resposta (ID 42030835, pags. 52/58), o exequente negou a ocorrência da prescrição, referindo-se à decisão proferida nos autos da ação cautelar 2011.01.1.232350-0, por meio da qual foi determinada a concentração dos atos processuais no proc. nº 2011.01.1.45100-5.
Observou, ainda, que não houve desídia de sua parte capaz de ensejar a incidência da prescrição, ao final pleiteando a rejeição do incidente. É o relatório. Decido. No que concerne à exceção de pré-executividade, rejeito-a. À evidência, o processo em tela foi expressamente incluído no rol de feitos com tramitação conjunta com o processo-pai (número primitivo 45100-5/2011 - n. pje 0064203-71.2011.8.07.0015), em decisão já acobertada pela preclusão.
Neste feito com concentração onde se concentraram os atos executórios de extensa lista juntada, foram praticados atos com a participação da ré, que teve ciência, por exemplo, de que a audiência realizada ainda no ano de 2014 englobava procedimento relativo a todos os feitos reunidos. Nesse cenário, e frente ao comparecimento espontâneo da ré, descabe falar em inércia da exequente, ou mesmo decurso do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos na espécie. Por fim, uma vez rejeitada a defesa da ré, e ante a tramitação individualizada do presente processo, traga a postulante a certidão atualizada do imóvel (ID 42030835, pags. 38/39) cuja penhora pretende.
I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2021 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053583-13.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Lourenca Batista da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 10:01
Processo nº 0752907-90.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Carlos Roberto Ferreira Dias
Advogado: Felipe Alves Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 12:35
Processo nº 0046553-94.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Evanildo Rodrigues de Sousa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 05:54
Processo nº 0045803-38.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Fabio Vieira Barbosa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 14:05
Processo nº 0044413-38.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Antonio Balduino de Sousa Filho
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 08:40