TJDFT - 0752907-90.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:56
Decretada a indisponibilidade de bens
-
03/10/2024 21:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752907-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 14/12/2023 (ID 180541500 ou andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJDFT), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 17:05
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 21:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2022 18:28
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:47
Decorrido prazo de RUBEM FERREIRA DIAS em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0752907-90.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS ESPÓLIO DE: RUBEM FERREIRA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUCILIA FEU FERREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SERMEC SERVICOS MECANIZADOS E AUTOMOTIVOS LTDA – EPP, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS e Espólio de RUBEM FERREIRA DIAS, para cobrança de dívida relativa a ISS.
O corresponsável executado CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a ausência de intimação em processo administrativo; sua ilegitimidade passiva em razão da sua retirada do quadro societário da empresa executada em 23.12.2002.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
O excipiente sustenta a sua ilegitimidade passiva ao alegar que se retirou do quadro societário da empresa executada em 23.12.2002.
Em contrapartida, a análise da exordial, em especial do campo “natureza”, dá conta de que, apesar das datas de constituição definitiva dos créditos exequendos, eles dizem respeito a fatos ocorridos nos anos de 1999 a 2001, períodos nos quais o excipiente fazia parte do quadro societário da empresa executada, razão pela qual não reconheço a alegada ilegitimidade passiva nesse ponto.
Noutro ponto, o corresponsável excipiente suscita a sua ilegitimidade em decorrência da nulidade da suposta CDA em relação a ele, por não ter sido intimado no processo administrativo fiscal.
Frisa-se que, à exceção de raros casos nos quais a ilegitimidade passiva pode ser atestada primo ictu oculi, em regra, as questões relativas à responsabilização pelo crédito tributário demandam efetiva dilação probatória.
Ocorre que, a contrario sensu, não havendo necessidade de dilação probatória, cabível é a exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva quando a prova já se encontra devidamente pré-constituída, o que é o caso dos autos.
De fato, a análise dos processos administrativos juntados aos autos (IDs 91291409 a 91291419) dá conta de que, em momento algum, o corresponsável excipiente foi sequer intimado para se defender naqueles feitos, o que implica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de ilidir a presunção de certeza e liquides da CDA nesse ponto.
Vale dizer, ainda, que os processos administrativos sequer entraram no mérito da responsabilidade pessoal dos corresponsáveis para apurar eventual conduta que se enquadrasse no art. 135 do CTN.
Apenas se imputou a reponsabilidade aos sócios pelo pagamento dos débitos não adimplidos pela empresa quando da inscrição em dívida ativa, sob evidente mácula ao preceito da Súmula 430 do STJ.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJDFT, em casos como o presente, segue a seguinte linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL.
FATO GERADOR.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É cabível, na obrigação tributária, a arguição de ilegitimidade passiva de sócio por meio de exceção de pré-executividade, quando a prova estiver pré-constituída. 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 3.
Cabe ao sócio-gerente, cujo nome conste na certidão de dívida ativa, o ônus de comprovar a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Precedente do STJ: REsp nº 1104900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/2015. 3.1.
A inclusão do sócio-gerente como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa deve ser antecedida do exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 4.
Se um dos litigantes sucumbir na parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 86, parágrafo único do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1090598, 07016590720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, não havendo qualquer notificação dos corresponsáveis, nem sequer a apuração das suas responsabilidades para a existência do débito fiscal, é manifesta a existência de cerceamento de defesa, havendo ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável excipiente, CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS.
Ademais, por ser a ilegitimidade matéria cognoscível de ofício por este Juízo, verifica-se que as mesmas razões adotadas para se excluir da demanda o corresponsável excipiente podem ser utilizadas também com relação aos demais corresponsáveis elencados no polo passivo deste feito (ubi eadem ratio ibi idem jus), apesar de não terem aduzido nenhuma defesa nesse sentido.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS, sendo que, pelas mesmas razões, também reconheço, de ofício, a ilegitimidade dos demais corresponsáveis, GUSTAVO FEU FERREIRA DIAS e Espólio de RUBEM FERREIRA DIAS.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO em relação aos corresponsáveis, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em autos apartados para se evitar tumulto processual, haja vista que esta demanda prosseguirá com relação à empresa executada.
Intimem-se. -
12/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:57
Recebidos os autos
-
11/01/2022 11:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
06/07/2021 14:22
Juntada de Petição de memoriais
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06/07/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
22/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
20/06/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/05/2021 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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20/04/2021 08:41
Audiência Conciliação realizada em/para 20/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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08/02/2021 13:00
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
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05/02/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/12/2020 12:35
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/12/2020 12:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/12/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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