TJDFT - 0039166-28.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2023 01:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 01:38
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA MATOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
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10/07/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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04/11/2022 00:38
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA MATOS em 03/10/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:41
Determinado o arquivamento
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20/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
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04/03/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA MATOS em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039166-28.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVANA DA SILVA MATOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por IVANA DA SILVA MATOS em face do DISTRITO FEDERAL em que se alega a ilegitimidade passiva. Intimado, o Exequente rechaçou a ilegitimidade e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Consoante o teor do Enunciado de Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que a matéria controvertida seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória.
Outros julgados do STJ também admitem que as matérias exclusivamente de direito possam ser suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, mas igualmente desde que seja prescindível a dilação probatória, (REsp 1202233/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 06/10/2010; AgRg no Ag 1307430/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010 - ressaltei).
Na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a dilação probatória, de modo que a questão relativa à ilegitimidade passiva do excipiente pode ser aduzida pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a alienação do veículo que deu origem aos referidos débitos de IPVA, em data anterior aos débitos ajuizados, por si, em nada interfere na sua responsabilidade tributária.
Isso porque, o inciso III do § 8º do art. 1º da Lei Distrital n. 7.431/1985 prevê hipótese de solidariedade tributária ao "proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula".
Nesse sentido, vejamos: "DETRAN/DF - TRADIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇAO - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS - RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - É de responsabilidade do proprietário, no caso de transferência de propriedade do veículo, comunicar ao órgão de trânsito que ela se deu, nos exatos temos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2) - Tem o autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega ter, nos exatos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na peça inicial como ensejador de seu direito, e se não o faz seu pedido não pode ser atendido. 5) - A descaracterização da solidariedade disposta no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a conseqüente isenção do proprietário de qualquer responsabilidade sobre o bem demanda a comprovação inequívoca da tradição e/ou da transferência do veículo. 6) - Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.662043, 20100110191142APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 19/03/2013.
Pág.: 134). Mais ainda: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE IPVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. 1) Deixando o alienante de comunicar a venda de veículo ao órgão público competente, nos termos do artigo 1º, § 8º, inciso III, da Lei nº 7.431/1985, responde solidariamente pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 2) Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão n.703816, 20130020112858AGI, Relator: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2013, Publicado no DJE: 21/08/2013.
Pág.: 111). No caso, em que pese, haver sentença homologatória na qual restou convencionada a trasnsferência do veículo objeto do tributo e a executada ter alienado o veículo antes do lançamento do imposto, não houve a comunicação da transferência da propriedade ao DETRAN. Ademais, ainda que reconhecida a responsabilidade cível do adquirente quanto ao pagamento das despesas com o veículo e dos prejuízos sofridos pelo alienante, o certo é que a sentença produz efeitos “inter partes”, e que as relações entre esses particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 CTN).
Como não se extrai dos documentos apresentados, que o Detran foi formalmente comunicado da transferência, seja por iniciativa do alienante ou do adquirente, a demanda noticiada não tem o condão de alterar a responsabilidade tributária, à luz do que dispõe o inciso III do § 8º do art. 1º da Lei Distrital n. 7.431/1985.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por outro lado, considerando o pagamento do débito constante das CDAs sob o CÓDIGO 01, ID 43107565, fl.29. julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas, ao final, pela parte executada. Sem condenação em honorários.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/01/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:58
Recebidos os autos
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10/11/2021 18:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2021 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2021 02:49
Decorrido prazo de IVANA DA SILVA MATOS em 28/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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20/04/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 04:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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