TJDFT - 0734297-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Aparecida de Goiânia/GO
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12/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FELLIPE FERNANDES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a arguição deduzida na contestação para declarar a incompetência territorial deste juízo.
Consequentemente, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, à qual os autos devem ser remetidos (art. 64, §3º, do CPC). -
03/01/2025 08:28
Recebidos os autos
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03/01/2025 08:28
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FELLIPE FERNANDES BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança em que pretende o autor a condenação do requerido ao pagamento de R$ 55.000,00, acrescido de juros e correção monetária, em razão de inadimplemento.
Alega que vendeu para o requerido equipamentos de motobombas no valor de R$ 120.000,00, tendo sido pago apenas o montante de R$ 65.000,00.
Acrescenta que não foi entabulado contrato formal, mas apenas verbal que se depreende das conversas via WhatsApp.
Contestação no ID 180516153, oportunidade em que o requerido aduz que comprou os equipamentos do requerente, mas não sabia que não seria emitida nota fiscal, o que obstaculizou a finalização do negócio como inicialmente pretendida.
Argumenta que, diante disso, o jurídico da empresa vetou a aquisição dos equipamentos.
Ao tentar solucionar, foi proposta a devolução parcial dos equipamentos na proporção do valor pago, o que não foi aceito pelo requerente.
Réplica no ID 212158804.
Intimados a especificarem se pretendiam produzir outras provas, apenas o requerente se manifestou, pugnando pela produção de prova oral com a oitiva de testemunha a fim de comprovar que o material adquirido foi destinado à empresa requerida (ID 214416211).
DECIDO.
O art. 370 do CPC preleciona que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse contexto, se o juiz indefere a produção de prova testemunhal porque constata a existência de provas suficientes ao seu livre convencimento, não resta configurado o cerceamento de defesa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) PROCESSO CIVIL.
PROVA ORAL.
OUTROS ELEMENTOS PROBANTES.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
RESTRIÇÃO DO OBJETO DA PROVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL.
DEFINIÇÃO DAS PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
Diante da existência de outros elementos probantes, o objeto da prova, quanto aos pontos controvertidos, poderá ter sido restringido, dispensando-se prova oral. 2.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência, "A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). (...) (AgRg no AREsp 443.659/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 926407, 20150020273765AGI, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/3/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pretende o autor, com a oitiva da testemunha arrolada, a comprovação de que os equipamentos de motobombas foram comprados pela requerida e a ela destinados.
No entanto, em nenhum momento a requerida refuta tal fato, ao contrário, afirma que o negócio não foi finalizado porque não foi emitida nota fiscal e, ao tentar remediar a situação, renegociando o que tinha sido acertado, o requerente não aceitou. À vista disso, é prescindível a prova que pretende produzir o requerente diante do que já consta dos autos.
Isso posto, INDEFIRO a prova testemunhal.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/10/2024 06:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:33
Indeferido o pedido de FELLIPE FERNANDES BARBOSA - CPF: *16.***.*20-04 (REQUERENTE)
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17/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA DESPACHO Às partes para especificarem se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:54
Juntada de registro
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DEUGO RAMOS BATISTA, BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado acerca do prosseguimento da ação com relação ao primeiro requerido, o autor manifestou seu interesse em desistir do feito (ID 208139331).
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência quanto a DEUGO RAMOS BATISTA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo relativamente a BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA. À Secretaria para promover a exclusão de DEUGO RAMOS BATISTA (inativo).
Ao autor para se manifestar em réplica acerca da contestação no ID 180516153.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:48
Outras decisões
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21/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DEUGO RAMOS BATISTA, BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para recolhimento das custas intermediárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para os endereços informados no ID 197811728 localizados no Distrito Federal ou em comarca contígua. -
24/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 23:21
Recebidos os autos
-
01/05/2024 23:21
Deferido o pedido de FELLIPE FERNANDES BARBOSA - CPF: *16.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:48
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DEUGO RAMOS BATISTA, BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos e que se encontram em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar aos autos o andamento da carta precatória. -
15/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:31
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:00
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Considerando que o presente feito encontra-se tramitando pelo Juízo 100% digital e que ainda está aguardando o cumprimento dos mandados de citação dos demais Réus, fica a parte Autora intimada a dizer se pretende que os autos prossigam tramitando por meio eletrônico ou se pretende a conversão para tramitação pelo Juízo comum, visto que a citação em endereço físico incidirá na renúncia à tramitação do feito pelo Juízo 100% digital.
No caso do prosseguimento da tramitação do feito pelo Juízo 100% digital, deverá a parte Autora indicar novo contato eletrônico da parte DEUGO RAMOS BATISTA para citação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734297-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELLIPE FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: DEUGO RAMOS BATISTA, BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte DEUGO RAMOS BATISTA (ID 169461729) retornou sem cumprimento, em razão da parte não responder a mensagem do Whatsapp, nem o e-mail enviado pelo(a) Oficial(A) de Justiça (diligência ID 170907672).
Tendo em vista que os autos tramitam na modalidade 100% Digital, de ordem, fica a parte autora intimada a indicar novo(s) contato(s) da referida parte (nº de telefone e e-mail), no prazo de 10 (dez) dias.
Os autos ainda aguardam o cumprimento do mandado de citação da parte BOMBASA INDUSTRIA E COMERCIO DE BOMBAS E ACESSORIOS HIDRAULICOS LTDA (ID 169462654). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:47
Deferido o pedido de FELLIPE FERNANDES BARBOSA - CPF: *16.***.*20-04 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/08/2023 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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